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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Incluir e reconhecer como atividade essencial a a prática da ação social no município de Guaíba, especialmente aquelas ações realizadas dentro de igrejas e ou templos religiosos Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 23 de Março de 2021. JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O presente projeto tem como objetivo principal garantir a assistência social complementar para as pessoas dos mais variádos crédulos religiosos, especialmente na garantia do seu bem estar, alimentação básica e manutenção de sua saúde física e mental. A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos. Com essa única finalidade, estamos apresentando nosso Projeto de Lei, afim de colaborar para com a assistência social aos menos favorecidos, principalmente nesse momento grave de crise estabelecida pela falta de empregos, pela exigência da manutenção do distanciamento social, para o enfrentamnto ao COVID-19. Guaíba, possui inúmeros estabelecimentos, igrejas e templos, das mais diversas religiões, onde sempre prevelece o bem comum como metodologia de culto à fé, dessa forma entendemos poder estar contribuindo sobremaneira para minimizar em muito as diferenças sociais, atendendo os menos favorecidos em sua atenção básica de saúde, alimentação e vestuário. Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso básico à saúde para todos os seus Munícipes. Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por LUIZ CARLOS DOS REIS GOULART em 24/03/2021 ás 17:17:20.
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