Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 118/2021 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 23/03/2021

O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora que, após trâmites regimentais, envie correspondência ao Executivo Municipal, para que através da Secretaria competente responda o que segue:

Quanto a  revisão geral anual dos servidores públicos:

  1. Na primeira semana do mês de março o prefeito Marcelo Maranata prometeu conceder a reposição inflacionária do período aos servidores municipais de Guaíba, assegurando assim a constitucionalidade da revisão geral anual da remuneração. Mas, conforme publicado dia 15/03/2021 o STF mantém Lei Complementar 173/2020  que proíbe reajuste para servidores até dezembro, neste caso, o Executivo Municipal promoverá a reposição de perdas financeiras provocadas pela inflação, no período de um ano, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal?

  

Justificativa:

A revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado pela Constituição Federal, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela inflação, no período de um ano, conforme disposto no art. 37, inciso X, a saber:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Na medida em que o dispositivo estabelece que a revisão é assegurada, trata-se de direito subjetivo do servidor público, a ser anualmente respeitado sob pena de infringir a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 

No entanto por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional toda a Lei Complementar 173/2020 que, no contexto da pandemia, ficou conhecida como Lei de Socorro aos Estados, incluindo o trecho que proíbe o reajuste no salário de servidores federais, estaduais e municipais, impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Convém salientar que a LC 173 é fruto do acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios.

Mas é a hora dos servidores públicos e professores unirem forças e buscarem seus objetivos, um direito previsto na Constituição Federal..



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSE H. RAPHAELLI DE QUADROS em 18/03/2021 ás 16:31:08.
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