Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2014
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 217/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria e disciplina o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a legalidade e formalidade da Resolução acima descrito. 

2. Parecer:

Primeiramente é de se dizer que a presente Resolução se trata da regulamentação da criação das Frentes Parlamentares, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica ou Regimento Internos atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo sobre o Tema. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:

“A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo,
mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos.
A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa." 

Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente. No caso em análise a competência é provativa do Poder Legislativo, pois  projetos desta natureza tem seu permissivo no texto Regimento Interno que vem descrito no art. 112, inciso II, que se transcreve: 

"Art. 112. Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  São objetos de resolução, entre outros:

(...)

II -      a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;"

E ao analisarmos o projeto vemos na própria justificativa que a intenção da Mesa é regrar a criação de Frentes Parlamentares que já existem e tem surgido outras, mas sem o devido amparo legal, ou seja, existem de fato mas legalmente.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do Projeto de Resolução, cabendo, no entanto, ao Douto Plenário apreciar seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 10 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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