Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 042/2021
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 078/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Denomina de Rua Vera Terezinha do Val Gorizeswski a Rua Projetada B-1, no Loteamento Recanto dos Pássaros 2, localizado no Bairro Altos da Alegria"

1. Relatório

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 042/2021 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a uma rua do Loteamento Recanto dos Pássaros 2, no Bairro Altos da Alegria, em Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 042/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem à Sra. Vera Terezinha do Val Gorizeswski, já falecida, conforme a justificativa.

Ainda, importante destacar que a proposta observou ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, na medida em que o Vereador apresentou declaração no sentido de que ainda não há moradores no local, de modo que não é possível a coleta de assinaturas mediante abaixo-assinado, o qual deve ficar dispensado neste caso.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 042/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 18 de março de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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