Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 071/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 216/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 11 (onze) Agentes de Saúde Pública"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer com relação a legalidade e formalidade do projeto de lei acima descrito. 

2. Parecer:

Primeiramente é de se dizer que projetos desta natureza tem seu permissivo no texto constitucional que vem descrito no art. 30, inciso VIII e art. 182, ambos, da Constituição Federal, que se transcreve:  

"Art. 30. Compete aos Municípios: 

I – legislar sobre assuntos de interesse local; 

[...] 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;  

"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."

Portanto o projeto em análise está adequado quanto a proposição, pois compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a matéria de relativa a contratação temporária, conforme exposto no art. 52, III, da LOM.

No que concerne a contratação emergencial é de se dizer que é possível e legal, no entanto, é de se afirmar que a contratação nestes moldes não pode ser corriqueira sob pena de o Prefeito vir a responder por possíveis irregularidades já que a própria justificativa afirma que não constou na lei anterior a possibilidade de prorrogação dos contratos, ou seja, o Poder Público Municipal tem reiterado o uso da contratação temporária para a prestação do serviço público.

No entanto temos visto que no Município de Guaíba contratações emergenciais tem ocorrido nesta forma para atender situações correntes na área da saúde e todos os projetos mesmo com o alerta acima tem sido aprovados e as contratações seguem normalmente. Sendo que mesmo que aprovado pelos Nobres vereadores a sanção será do Prefeito e a ele caberá responder pelas contratações e possíveis apontamentos e/ou glosas junto ao TCERS.    

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente projeto, mas com a ressalva de que poderá haver problemas junto ao TCERS, apontamento e até glosa, cabendo ao Douto Plenário analisar seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 10 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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