PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 11 (onze) Agentes de Saúde Pública" 1. Relatório:Foi solicitado parecer com relação a legalidade e formalidade do projeto de lei acima descrito. 2. Parecer:Primeiramente é de se dizer que projetos desta natureza tem seu permissivo no texto constitucional que vem descrito no art. 30, inciso VIII e art. 182, ambos, da Constituição Federal, que se transcreve:
Portanto o projeto em análise está adequado quanto a proposição, pois compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a matéria de relativa a contratação temporária, conforme exposto no art. 52, III, da LOM. No que concerne a contratação emergencial é de se dizer que é possível e legal, no entanto, é de se afirmar que a contratação nestes moldes não pode ser corriqueira sob pena de o Prefeito vir a responder por possíveis irregularidades já que a própria justificativa afirma que não constou na lei anterior a possibilidade de prorrogação dos contratos, ou seja, o Poder Público Municipal tem reiterado o uso da contratação temporária para a prestação do serviço público. No entanto temos visto que no Município de Guaíba contratações emergenciais tem ocorrido nesta forma para atender situações correntes na área da saúde e todos os projetos mesmo com o alerta acima tem sido aprovados e as contratações seguem normalmente. Sendo que mesmo que aprovado pelos Nobres vereadores a sanção será do Prefeito e a ele caberá responder pelas contratações e possíveis apontamentos e/ou glosas junto ao TCERS. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente projeto, mas com a ressalva de que poderá haver problemas junto ao TCERS, apontamento e até glosa, cabendo ao Douto Plenário analisar seu mérito. É o parecer. Guaíba, 10 de julho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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