Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 070/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 214/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o inciso VIII do §1.º, do Art. 1.º da Lei n.º 3.069/2014, de 31 de outubro de 2013 - Lei Orçamentária de 2014"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão no que concerne a Legalidade e formalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Ao analisarmos o Projeto de Lei vemos o mesmo é da competência privativa do Poder Executivo, pois trata-se de alteração da Lei Municipal no 3.035, de 06 de setembro de 2013, que trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014 do Município, cabe referir o exposto no art. 165 da Constituição Federal:  

Seção II 

DOS ORÇAMENTOS 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I - o plano plurianual;  

II - as diretrizes orçamentárias; 

III - os orçamentos anuais. 

Neste mesmo sentido vem a LOM que em seu art. 107, II, elenca como de competência do Prefeito Municipal dispor sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, na forma da lei.  Art. 107 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 

Assim, o Projeto de Lei por ser de iniciativa no Poder Executivo cumpre com a determinação de que a iniciativa das peças e de suas alterações, tem de inciar no Poder Executivo por ser atribuição do Prefeito Municipal, cumprindo com os preceitos legais contidos na Carta Magna Federal (inciso II, art. 165, CF) e Municipal (inciso II, art. 107, LOM), conforme antes referido. 

No entanto é de se dizer que se faz necessário algumas alterações no texto do projeto para que se respeite a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República e neste sentido o caput do Art. 1º deverá ter a seguinte redação: 

“Art. 1º.  Acrescenta no Anexo de Metas Fiscais, inciso VIII, do § 1ª, do Art. 1º, da Lei 3.069/2013, o item “Projeto Minha Casa Minha Vida”, com a seguinte redação:” 

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que atendidas as recomendações desta procuradoria em obediência à Legislação nominada.

É o parecer.

Guaíba, 09 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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