PARECER JURÍDICO |
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"Altera o inciso VIII do §1.º, do Art. 1.º da Lei n.º 3.069/2014, de 31 de outubro de 2013 - Lei Orçamentária de 2014" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão no que concerne a Legalidade e formalidade do presente projeto. 2. Parecer:Ao analisarmos o Projeto de Lei vemos o mesmo é da competência privativa do Poder Executivo, pois trata-se de alteração da Lei Municipal no 3.035, de 06 de setembro de 2013, que trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014 do Município, cabe referir o exposto no art. 165 da Constituição Federal:
Neste mesmo sentido vem a LOM que em seu art. 107, II, elenca como de competência do Prefeito Municipal dispor sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, na forma da lei. Art. 107 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Assim, o Projeto de Lei por ser de iniciativa no Poder Executivo cumpre com a determinação de que a iniciativa das peças e de suas alterações, tem de inciar no Poder Executivo por ser atribuição do Prefeito Municipal, cumprindo com os preceitos legais contidos na Carta Magna Federal (inciso II, art. 165, CF) e Municipal (inciso II, art. 107, LOM), conforme antes referido. No entanto é de se dizer que se faz necessário algumas alterações no texto do projeto para que se respeite a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República e neste sentido o caput do Art. 1º deverá ter a seguinte redação:
Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que atendidas as recomendações desta procuradoria em obediência à Legislação nominada. É o parecer. Guaíba, 09 de julho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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