Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 213/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta 01 (um) cargo de Engenheiro Químico e 01 (um) cargo de Geólogo no quadro de pessoal permanente do município"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta Comissão no que concerne a Legalidade e formalidade do presente projeto.

2. Parecer:

A criação de cargos no âmbito do Poder Executivo é das competências privativas do Chefe do Poder Executivo através do competente Projeto de Lei, mas devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

As alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou:

"..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos)

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.

É de fazer menção ao cumprimento do mandamento relativo ao Impacto -Financeiro-Orçamentário que deve acompanhar o Projeto, ou seja, o referido documento informa que o custo não causará impacto que impeça ou prejudique o Poder Executivo, pois abaixo dos 51,3% permitido pela legislação para criação de cargos. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 09 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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