Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 030/2021
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 060/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Reconhece a Música Gospel e os Eventos a ela relacionados como Manifestação Cultural e Patrimônio Cultural Imaterial, no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 030/2021 à Câmara Municipal, objetivando reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestações culturais e patrimônio cultural imaterial no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma inscrita no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido –, no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como o instituto do controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Na Constituição Federal de 1988, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 1º, repetida na CE/RS pelo artigo 60, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Poder Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo. Na Lei Orgânica Municipal, tais restrições são repetidas e detalhadas nos artigos 52 e 119, sendo de observância obrigatória na análise jurídica das proposições.

Nesses termos, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas tornar patrimônio cultural imaterial municipal a música gospel e os eventos a ela relacionados, não havendo qualquer limitação à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 030/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que torna patrimônio cultural imaterial, no âmbito estritamente local, a música gospel e os eventos a ela relacionados, com vistas a reconhecer a sua importância na realidade local, para o que o Município é materialmente competente, nos termos do art. 23, inciso III, da CF/88.

Destaca-se, ainda, que o art. 215 da Constituição Federal refere que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Do mesmo modo, o art. 220 da CE/RS estabelece que “O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 030/2021, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais. Contudo, tendo em vista que está em vigor, no Município de Guaíba, a Lei Municipal nº 1.433/98, que, no art. 20, incumbe ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural a tarefa de executar as medidas relacionadas à promoção do patrimônio cultural local, entende-se que, como condição da plena viabilidade jurídica desta proposição, deve haver deliberação prévia do referido conselho acerca do seu mérito, com emissão de parecer em reunião, conforme disciplina o inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 694/84.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 030/2021, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação. No entanto, a total viabilidade jurídica fica condicionada à prévia deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural quanto ao mérito da proposição, com emissão de parecer, na forma do inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 694/84, podendo tal medida ser providenciada durante a tramitação do projeto, por iniciativa das comissões permanentes.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 3 de março de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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