PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais e Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais, no âmbito do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do Projeto de Lei em análise. 2. Parecer:Os dispositivos do presente projeto de lei tem origem no Poder Legislativo por proposição de vereador. É de se dizer que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de instituição de dia municipal, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
No caso concreto, como se vê, a proposição do Vereador visa instituir o Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais e Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais, não dispondo sobre obrigações para o Poder Executivo. Portanto, não ferindo nenhuma Lei que determinasse vício de iniciativa. No entanto, tem-se que ressaltar que ao analisar o presente projeto, devido a retirada do art. 8º através do substitutivo, esta Procuradoria verificou que havia tomado posição equivocada ao concordar com o acréscimo de dias comemorativos ao calendário oficial do Município. Pois esta é uma atribuição do Chefe do Poder Executivo porque compete a ele regrar, através do legislar dos nobres edis aprovando projetos de lei com esse intuito, questões desse naipe. A própria LOM dita em seu art. 6º, incisos I e IX, conforme segue
Neste mesmo sentido trazemos a colação o inciso I do art. 27 da LOM que vem neste mesmo sentido em espelhamento do art. 30, I da CF:
Portanto, muito bem lançada a retirada do art. 8º através do substitutivo porque evita a ingerência nas atribuições do Poder Executivo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 09 de julho de 2014. __________________________ Heitor de Abreu Oliveira O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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