PARECER JURÍDICO |
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"Cria o Fundo Municipal do Planejamento e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer desta Comissão no que tange a legalidade e formalidade do presente projeto de Lei. 2. Parecer:Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo que tem por escopo criar o Fundo Municipal do Planejamento e dá outras providências. No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pela LOM e pelas Constituições Estadual e Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local. Ao se constituir um fundo, está aberta a possibilidade de sair da restrição imposta pela lei que rege os orçamentos públicos, a Lei Federal n.º 4.320/64, e de obter vinculação de receita. Isso porque, segundo ao art. 71 dessa mesma lei, para um Fundo especial são canalizadas receitas especificas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos. Tanto a Lei Federal nº 4.320/64 quanto o art. 165 da Constituição Federal determinam a necessidade de uma lei específica que estabeleça as condições para No entanto alguns termos do texto do projeto devem alterados, pois a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República ditam que deve constar no mesmo apenas o que se altera. Portanto, deve ser alterado o art. 8º, e a data constante do final do projeto porque caso assim permaneça parecerá que esta havendo aprovação de projeto com data retroativa e isso só pode ocorrer caso haja uma especificidade muito grande quanto a aplicação da lei, sem contar que deverá haver razões fortes e extremas, pois caso contrário se cometerá ilegalidade. Sendo assim deverá ser alterada a redação para a seguinte forma:
Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao projeto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem técnica se permanecer as inconformidades apontadas. É o parecer. Guaíba, 09 de julho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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