Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2021
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 059/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a via pública do Bairro Altos da Alegria, Loteamento Recanto dos Pássaros"

1. Relatório

O Vereador Manoel Eletricista apresentou os PLs 024/2021, 025/2021, 026/2021, 027/2021, 028/2021 e 029/2021 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a vias públicas do Loteamento Recanto dos Pássaros, no Bairro Altos da Alegria, em Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração dos processos legislativos, uma vez que os projetos apresentados propõem apenas a denominação de vias públicas do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF/88 e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice às propostas. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Os PLs 024/2021, 025/2021, 026/2021, 027/2021, 028/2021 e 029/2021 se inserem, efetivamente, na definição de interesse local, pois apenas conferem denominação a vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros, conforme a justificativa.

Além disso, o proponente atendeu ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, por ter apresentado declarações no sentido de que ainda não há moradores nas vias públicas, tal como vem sendo exigido nas proposições de denominação de vias públicas em locais não habitados.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação dos Projetos de Lei nº 024/2021, 025/2021, 026/2021, 027/2021, 028/2021 e 029/2021, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 2 de março de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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