PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Crianças no Município de Guaíba" 1. RelatórioA Vereadora Leticia Maidana apresentou o Projeto de Lei nº 022/2021 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria, no sentido de alertar para eventuais inconformidades presentes. Conforme Hely L. Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base na Lei Municipal nº 3.687/18 – que trata da organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível que os agentes políticos formem suas convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se faz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada em parte a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois o projeto propõe a instituição do evento “Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças”, a ocorrer, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Não há limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou “permissões” ao Executivo quanto à logística e à operacionalização, o que macularia a proposição de vício de iniciativa. A propósito, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 022/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, o evento “Semana Municipal da Prevenção de Acidentes com Crianças”. A fixação de datas e eventos comemorativos em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. No entanto, em relação ao registro da data no calendário oficial de eventos, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.” Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de eventos no calendário oficial é do Chefe do Executivo. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
4. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria Jurídica orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa existente no art. 4º, caracterizado com base no art. 61, § 1º, da CF/88 e no art. 60, II, “d” da CE/RS. Recomenda-se a apresentação de substitutivo retirando o art. 4º e, em caso de aprovação da proposta, a correção dos §§ 1º e 2º do art. 3º para incisos I e II, para se adequarem à técnica legislativa. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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