Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2021
PROPONENTE : Ver. Tiago Green e Ver.ª Carla Vargas
     
PARECER : Nº 038/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Resolução nº 016/95 - Regimento Interno"

1. Relatório:

Os Vereadores Tiago Green (PTB) e Carla Vargas (PTB) apresentaram o Projeto de Lei nº 001/2021 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Resolução nº 016/95 - Regimento Interno”.  

A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela legalidade (fls. 05 a 07). Foi apresentado Substitutivo pelo Ver. Dr. João Collares (PDT) às fls. 15-17, retornando a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. MÉRITO:

O Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 001/2021, apresentado às fls. 15-17, pretende alterar a proposição alterando a nomenclatura das Comissões e incluindo mais uma Comissão, aumentando o número para seis comissões permanentes, com correções redacionais em relação à Emenda de fls. 09-11, além de especificar de forma mais completa e detalhada certas atribuições das comissões permanentes, como a realização de audiências e a análise de Emendas Impositivas e a realização da fiscalização da execução orçamentária.

Denomina-se de Substitutivo a emenda que altera a proposição principal em sua substância. Uma vez aprovada, prejudica a proposição principal, substituindo-a. Em outros termos, é uma proposta de alteração global de uma proposição, visando alterar substancial ou totalmente uma proposição. O Substitutivo é considerado uma emenda substitutiva e recebe esse nome especial em razão da alteração maior que propõe.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, sendo que a jurisprudência colacionada no parecer jurídico nº 014/2021 ampara a legalidade da proposição em análise.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PR n.º 001/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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