Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 015/2021
PROPONENTE : Ver. Ernani Chacrinha
     
PARECER : Nº 037/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação definitiva a uma Rua no Loteamento Mirassol"

1. Relatório:

 O Vereador Ernani Chacrinha (MDB) apresentou o Projeto de Lei nº 015/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva a uma Rua no Loteamento Mirassol”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

                                                                                  

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”

No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 015/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Ary Taunay Silveira dos Santos, já falecido, conforme a justificativa.

Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação:

Art. 1º Fica estabelecido que a partir da data da publicação desta Lei será necessário, para denominação de via pública, em nosso Município, os seguintes critérios:

I - Documento escrito e assinado por moradores da via pública a ser denominada, constando nome e endereço dos assinantes, todos moradores da respectiva via pública.

A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via pública, tal como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020, de autoria do Ver. Everton da Academia (PTB).

 

Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 1998:

 

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: ...

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Sugere-se seja implementada a seguinte redação:

Art. 1º Denomina-se Rua Ary Taunay Silveira dos Santos, a atual Rua 01, via pública situada no Bairro ___________, Loteamento Mirassol, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão), cujo prolongamento tem início na Rua (denominar Rua) e término na Rua (denominar Rua).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 015/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada as correções sugeridas e a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020.

É o parecer.

Guaíba, 11 de fevereiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

    OAB/RS 107.136



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