PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a uma Rua no Loteamento Mirassol" 1. Relatório:O Vereador Ernani Chacrinha (MDB) apresentou o Projeto de Lei nº 015/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva a uma Rua no Loteamento Mirassol”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 015/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Ary Taunay Silveira dos Santos, já falecido, conforme a justificativa. Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação: Art. 1º Fica estabelecido que a partir da data da publicação desta Lei será necessário, para denominação de via pública, em nosso Município, os seguintes critérios: I - Documento escrito e assinado por moradores da via pública a ser denominada, constando nome e endereço dos assinantes, todos moradores da respectiva via pública. A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via pública, tal como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020, de autoria do Ver. Everton da Academia (PTB).
Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 1998:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: ... III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; Sugere-se seja implementada a seguinte redação: Art. 1º Denomina-se Rua Ary Taunay Silveira dos Santos, a atual Rua 01, via pública situada no Bairro ___________, Loteamento Mirassol, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão), cujo prolongamento tem início na Rua (denominar Rua) e término na Rua (denominar Rua). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 015/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada as correções sugeridas e a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020. É o parecer. Guaíba, 11 de fevereiro de 2021.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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