PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera a nomenclatura de cargo de Vigilante Municipal previsto na legislação municipal de Guaíba para Guarda Municipal e dá outras providências" 1. RelatórioO Vereador Pastor Cristiano Eleu apresentou o Projeto de Lei nº 006/2021 à Câmara Municipal, objetivando alterar a nomenclatura do cargo de Vigilante Municipal previsto na legislação municipal de Guaíba para Guarda Municipal. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOPreliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, nota-se que pretende instituir a Guarda Municipal de Guaíba através da alteração de nomenclatura do cargo de Vigilante Municipal. A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito de organização administrativa dos cargos públicos ligados à estrutura do Poder Executivo, sobre os quais cabe exclusivamente ao Prefeito definir, por meio de projeto de lei da sua iniciativa privativa. O Projeto de Lei nº 006/2021, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “a”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como afronta o previsto no art. 82, VII, do mesmo diploma:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade material e formal. O Projeto de Lei nº 006/2021, com base nos mesmos fundamentos, apresenta vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa:
Além disso, percebe-se que, para além do vício de iniciativa constatado com fundamento em dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, a técnica utilizada para a instituição da Guarda Municipal em Guaíba é inadequada, tendo em vista que a Lei Federal nº 13.022/2014 define o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevendo competências específicas (arts. 4º e 5º), limites de efetivo (art. 7º), exigências específicas para investidura (art. 10), capacitação, prerrogativas etc. Assim, um projeto que simplesmente modifique a nomenclatura do cargo público de Vigilante Municipal para Guarda Municipal não atende aos requisitos precisos de criação, organização e controle previstos nas regras gerais da Lei Federal nº 13.022/2014, sendo juridicamente inviável. 3. ConclusãoDiante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PL nº 006/2021, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; arts. 60, II, “a”, e 82, VII, da CE/RS) e de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 5º da CE/RS), bem como violação ao art. 119, II, da Lei Orgânica Municipal e às normas gerais da Lei Federal nº 13.022/2014. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 9 de fevereiro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 09/02/2021 ás 13:46:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f775d25fe5c2bf975d88aa403892784c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 83644. |