PARECER JURÍDICO |
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"Transforma a denominação e atribuições de Secretarias Municipais, órgãos administrativos e cargos e dá outras providências" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 003/2021 à Câmara Municipal, o qual “Transforma a denominação e atribuições de Secretarias Municipais, órgãos administrativos e cargos e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme Hely Lopes Meirellesna obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITO3.1 Da competência e da iniciativa Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos arts. 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da CE/RS:
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 003/2021, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela sua organização administrativa. 3.2 Do conteúdo do projeto de lei A respeito do teor do Projeto de Lei nº 003/2021, tem-se que o seu objeto é reorganizar a estrutura administrativa do Executivo de Guaíba a partir de alterações na Lei Municipal nº 3.753/2019, com previsão dealterações naorganização administrativa (Capítulo II), na competência e composição da administração (Capítulo III) e nos grupos de ações articuladas (Capítulo IV), bem como na Lei Municipal nº 3.754/2019, com transformações de cargos e extinção de funções gratificadas. A justificativa esclarece que o projeto implementará uma reforma administrativa a fim de dispor da estrutura necessária para a execução do plano de governo da nova gestão municipal, sendo que as principais secretarias atingidas pela reforma são a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Obras, a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento, a Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança, a Diretoria de Ação Comunitária, a Diretoria de Serviços Administrativos e a Diretoria de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental. A proposição envolve matérias complexas e muito relevantes sob o ponto de vista da eficiência administrativa, que recomenda, por sua extensão e relevância, uma análise detida por parte de todos os atores políticos envolvidos. Em relação às alterações na estrutura de órgãos públicos, nota-se que existem mudanças de denominações, competências e agrupamentos de secretarias municipais. Como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, de iniciativa privativa do Prefeito, não existem inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário, cabendo a análise de mérito e de interesse público aos vereadores. No que diz respeito às alterações na estrutura de cargos públicos, com a Emenda verifica-se que estão sendo realizadas as seguintes mudanças, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo proponente:
O legislador federal estipulou proibições e restrições, especialmente voltadas a obstar aumento de despesas com pessoal. Sendo assim, frisamos que a legalidade da proposição exige que não haja a incidência das vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020. Apesar de a LC nº 173/2020, no art. 8º, II e III, permitir a alteração da estrutura administrativa e a criação de cargos públicos, inclusive comissionados, desde que o ato não importe em aumento de despesa, se houver a criação de novos cargos fica vedado o preenchimento se tratar-se de cargos novos, já que a própria LC 173/2020 autoriza somente a nomeação nas hipóteses de reposição (inciso IV). Nos termos da jurisprudência, é possível a alteração de nomenclatura e de atribuições de cargos públicos (vide RE nº 563708 e RE nº 563965, julgados pelo STF em 06/02/2013 e 11/02/2009). Por outro lado, nos termos das orientações dos órgãos de assessoria, o “que não é possível na alteração de atribuições e nomenclatura é a desnaturação do cargo público, ou seja, as alterações devem preservar a sua natureza precípua, de forma a evitar que, a partir das modificações realizadas, o cargo se torne completamente diverso”. No que diz respeito ao marco temporal para a caracterização da reposição, os órgãos de assessoria jurídica têm orientado pela impossibilidade de provimento de cargos que se tornaram vagos até o dia 27 de maio de 2020 ou que venham a ser criados, mormente se caracterizado o aumento de despesa, mas ressaltam que pode haver entendimentos diversos consubstanciados em pareceres de outros órgãos. O GRUPO DE ESTUDO SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 do TCE-RS também considerou a princípio haver marco temporal para o conceito de reposição de cargos públicos:
O TCE-RS considera que a reposição se daria apenas em caso de vaga surgida a partir de 27 de maio de 2020 e de exoneração seguida de nomeação de novo titular para o cargo:
Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, desde que observadas as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e de que não haja aumento de despesa, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 003/2021, desde que aprovado com a Emenda do Chefe do Poder Executivo Municipal. É o parecer. Guaíba, 05 de fevereiro de 2021. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 107.136
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 05/02/2021 ás 20:53:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d8f52cc7f7d0d3086a0cb9a51a0a7ebf.
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