Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 008/2021
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 028/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Coronel Nassuca"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei nº 008/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Coronel Nassuca”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

                                                                                  

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 008/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Nelson Ferreira Alves, já falecido, conforme a justificativa.

Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação.

A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via pública, tal como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020, de autoria do Ver. Everton da Academia (PTB).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020.

É o parecer.

Guaíba, 04 de fevereiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136        



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