Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2021
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 023/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Fundo Especial de natureza contábil na Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 002/2021 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Fundo Especial de natureza contábil na Câmara Municipal de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. DAS FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO:

3.1 Da possibilidade jurídica de instituição do Fundo Especial

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentou o entendimento de que é constitucional a criação de Fundo Especial Contábil com dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI MUNICIPAL N.º 700/2018. INSTITUI O FUNDO DE NATUREZA CONTÁBIL NA CÂMARA DE VEREADORES. 1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Devidamente intimada a parte autora, esta sanou a irregularidade. Preliminar de extinção do feito prejudicada. 2. MÉRITO. Criação de fundo especial de natureza contábil com a finalidade de gerir recursos para construção, ampliação, continuação da obra já iniciada, adaptação, reforma de materiais e equipamentos no imóvel destinado à Câmara Municipal de Pantano Grande. Lei de iniciativa do Legislativo. Utilização de recursos próprios do Parlamento. Ausência de ingerência administrativa ou orçamentária no Poder Executivo. Não constatada qualquer inconstitucionalidade na referida lei. Ação julgada improcedente. PRELIMINAR PREJUDICADA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70080510431, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-05-2019)

AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 2.496/2013. MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA CONTÁBIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO INTERFERÊNCIA DO LEGISLATIVO EM QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VICIO FORMAL OU MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 2014/Cível – Nº 70061974457 (No CNJ: 0390008-52.2014.8.21.7000)

CONSTITUCIONAL. LEI Nº 2.509/14, MUNICÍPIO DE CAIBATÉ. FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. Composto o Fundo Especial da Câmara Municipal de Caibaté, modo exclusivo, com recursos próprios, e vocacionado à edificação de prédio próprio ao legislativo local e futuro reaparelhamento, com a devida previsão orçamentária, não padece de alguma inconstitucionalidade, carente qualquer incursão indevida na esfera do executivo Municipal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059240325, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014)

  • Da adequação da espécie normativa e da iniciativa

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 167, IX, ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, de tal forma que cabe à Mesa Diretora do Poder Legislativo, no interesse da criação do fundo especial, apresentar a proposta, exigência que foi devidamente observada no presente caso.

A Lei Federal nº 4.320/64 especifica as exigências para a criação e organização dos fundos especiais. Prevê o artigo 71 que “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

Veja-se, portanto, que os recursos a serem alocados nos fundos especiais devem estar atrelados à execução de objetos específicos, já determinados por meio da proposição em que se busca a autorização legislativa para a sua instituição. O Projeto de Lei nº 002/2021 estabelece, especialmente em seu art. 1º, § 1º, os fins do fundo especial, quais sejam: “Art. 1º, ª 1º ...finalidade de construção de sua sede própria”.

O artigo 72 da Lei nº 4.320/64 prevê que “A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” Nesse sentido faz-se necessária a alteração das peças orçamentárias com a inclusão da respectiva Ação (Projeto).

O artigo 73, por sua vez, estabelece: “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.” Tal é orientação dada pelos artigos 2º e 4º do Projeto de Lei nº 002/2021, o qual já obriga a manutenção dos saldos financeiros positivos de um exercício para o próximo, de modo a manter, permanentemente, a operacionalidade do fundo especial.

Por fim, o artigo 74 da Lei nº 4.320/64 consigna que “A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” Da análise da proposta, verifica-se que está prevista norma de controle em seu art. 5º e parágrafo único.

Não se observa, ainda, a existência de qualquer dispositivo que possa tentar limitar os trabalhos de controle pelos órgãos fiscalizadores, não havendo, portanto, qualquer mácula a impedir a tramitação da proposta neste ponto. Portanto, por se tratar de matéria relacionada à organização administrativa do Poder Legislativo de Guaíba e à execução dos seus serviços públicos, com a destinação de recursos a fundo municipal, e estando atendidos os pressupostos constitucionais, nada impede a sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez, tem-se por correta a iniciativa da Mesa Diretora.

O Fundo Especial da Câmara Municipal deve ser inscrito junto à Receita Federal (CNPJ) - Instrução Normativa nº 1.863/2018 (art. 4º, X), realizar a entrega de SEFIP (código 115) e RAIS Negativa. Os Fundos Especiais não possuem natureza jurídica, sendo inscrito somente para controle contábil, conforme Nota Técnica nº 114, de 2010, da Receita Federal do Brasil.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 002/2021, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 03 de fevereiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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