Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 002/2021
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 021/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

 A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 002/2021, objetivando instituir a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A própria doutrina jurídica prevê o instituto do controle de constitucionalidade político também chamado de controle preventivo, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora. A devolução será efetivada mediante despacho fundamentado da Presidência, sempre indicando o artigo constitucional, da Lei Orgânica ou Regimental violado, garantido o direito do autor de recorrer dessa decisão ao Plenário, conforme o art. 105, parágrafo único do RI.

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar nova norma do tipo Resolução, que dispõe sobre matéria de interesse interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelecem os arts. 21 e 28 do Regimento Interno que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora, já que é a Mesa o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal:

Art. 21. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.

Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 002/2021 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa legislativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”), cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM.

A proposta tem por efeito a instituição da Procuradoria da Mulher do Poder Legislativo de Guaíba como órgão do Poder Legislativo Municipal formado por Procuradoras Vereadoras, efetivando e promovendo a defesa e a promoção da igualdade de gênero e representação das mulheres, direito fundamental insculpido no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.

Sendo a igualdade de gênero direito constitucionalmente consagrado, é nitidamente elogiável a iniciativa de Resolução em análise, que pretende colocar a Câmara de Vereadores de Guaíba em evolução quanto às políticas de defesa dos direitos das mulheres.

A proposta no sentido de instituir a Procuradoria da Mulher, na medida em que serve ao aprimoramento da efetividade do princípio constitucional da eficiência e da igualdade, com defesa dos direitos fundamentais, garante maior relacionamento do Poder Legislativo com a comunidade guaibense e incentivo da participação das parlamentares e das mulheres na política, além de atender ao interesse público de maneira inconteste e aperfeiçoar as funções do Poder Legislativo Municipal. Quanto à matéria de fundo, o projeto é de grande pertinência para a realização de campanhas educativas e orientação ante o quadro de violência contra a mulher.

Inúmeros entes e poderes da administração pública, dentre estes Câmaras Municipais, já instituíram a Procuradoria da Mulher em sua estrutura. A título exemplificativo pode-se mencionar:

  • Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal - Resolução nº 9/2013;
  • Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados - Resolução 31/2013;
  • Procuradoria da Mulher da ALRS - Resolução de Mesa nº 1.331 de 15 de maio de 2015;
  • Procuradoria Especial da Mulher da CM de Porto Alegre - resolução 2.368 de 11/06/2015.

Sugerimos, ademais, que a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal assessore a Procuradoria da Mulher no recebimento e exame de denúncias de violência e discriminação contra a mulher e as encaminhe aos órgãos competentes, garantindo também suporte especializado na compreensão de leis e projetos de lei de interesse das parlamentares no campo do Direito.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 002/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 28 de janeiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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