Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 109/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 205/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o Programa Cidade Regular e regulamenta os instrumentos de regularização fundiária no município"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade de emenda proposta por vereador ao projeto em comento. 

2. Parecer:

 Primeiramente é de se dizer que as emendas são possíveis de serem acostadas aos autos pelas Comissões, vereadores, comunidade em geral, logicamente que nesse caso há uma série de regramentos que não vem ao caso nesse parecer, posto que o objeto do pedido é diverso desse. O regimento interno admite emenda por vereador, fora da tramitação normal, quando houver pedido de vistas e tal previsão vem elencado no artigo 94 do regimento Interno que, com a devida permissão se transcreve abaixo:

"Art. 94. Poderão sofrer emendas, as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões competentes."

Ao se analisar as emendas e alterações propostas pelo vereador podemos notar que as mesmas ocorreram depois do pedido de vistas efetuado pelo mesmo, ou seja, estas proposições estão obedientes ao quanto determina o Regimento internos, sem contar que o Digno proponente fez emendas plausíveis e corrigem distorções no Projeto, tais como retirada de artigos em duplicidade. Tal atitude colabora e muito com a proposta e evita ponderações legais futuras, ou seja, louvável a atitude pela correção proposta.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regularidade das emendas, pois propostas em consonância coma legislação, ou seja, pode ser apreciada pelo Nobre Plenário, já que formal e legalmente adequadas, pois a este cabe a deliberação quanto ao mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 01 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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