Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2021
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 015/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o art. 67 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

 O Vereador Dr. João Collares, em conjunto com outros subscritores, conforme se constata das assinaturas constantes da proposição, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021 à Câmara Municipal, o qual “Altera o art. 67 da Lei Orgânica Municipal.”, objetivando alterar os percentuais de reservas de vagas previstos no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal foi remetido a esta Procuradoria, com base no art. 105 do Regimento Interno, para parecer.

2. MÉRITO:

Primeiramente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado, o que se verifica em análise das assinaturas constantes na fl. 03 da proposição, tendo sido subscrita por sete vereadores.

Embora no sistema conste o nome de um proponente para o projeto (Dr. João Collares (PDT)), a proposta, na realidade, veio acompanhada da assinatura de 07 (sete) membros da Câmara Municipal, preenchendo o quórum exigido pela Lei Orgânica Municipal de 1/3 dos membros da Casa Legislativa.

A Lei Orgânica Municipal assegura a iniciativa para a proposição de Emendas à Lei Orgânica nas seguintes hipóteses:

Art. 35 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - Vereadores;

II - do Prefeito;

III - dos eleitores do Município;

§ 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara municipal;

§ 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

No que diz respeito à competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III da própria LOM, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017.

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

Assim sendo, compete ao próprio Município, enquanto ente dotado de autonomia política e capacidade de auto-organização, estabelecer a sua ordenação, dentre esta a previsão de reserva de vagas para PcD (pessoa com deficiência) e NPI (negro).

Verifica-se, ademais, que houve Ofício Circular DFC nº 030/2020 do TCE-RS para que fosse encaminhado ao Poder Legislativo projeto de lei para regularização da situação das reservas de vagas em concursos públicos e processos seletivos públicos, recomendando como razoável o mínimo de 5%, sob o risco de nulidade de futuros concursos públicos e processos seletivos públicos.

É competência comum de todos os entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, consoante estabeleceu o art. 23, inciso II, da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

A nova redação do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, com a alteração pretendida, viria a estar conforme o que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e com a norma constitucional disposta no art. 37, VIII:

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

No mesmo sentido a Constituição Federal pretendeu estabelecer como princípio a igualdade formal e material, como corolários do princípio a isonomia:

Art. 7º, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

A proposta vai ao encontro da POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (Lei 7.853/1989), a qual prevê a adoção de legislação que discipline a reserva de vagas em favor das PcD nas entidades da Administração Pública:

Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho

(...).

III. na área da formação profissional e do trabalho:

(...)

d) A adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado (...).

No que diz respeito à jurisprudência sobre a matéria, o E. Supremo Tribunal Federal precisou que é obrigação dos entes reservar vagas de concursos públicos para os portadores de deficiência, visto que é reserva determinada pela Constituição da República e que a ausência de tal previsão contraria o art. 37, VIII da CF/88:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 606728 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-06 PP-01565)

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que se atendam aos requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta.

É o parecer.

Guaíba, 25 de janeiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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