Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2021
PROPONENTE : Ver. Tiago Green e Ver.ª Carla Vargas
     
PARECER : Nº 014/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Resolução nº 016/95 - Regimento Interno"

1. Relatório:

Foi apresentado o Projeto de Resolução nº 001/2021, o qual “Altera a Resolução nº 016/95 - Regimento Interno”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. MÉRITO:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar o conjunto da Resolução nº 016/95, nominada Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Está adequada, portanto, a forma da proposição apresentada, uma vez que, tendo natureza jurídica de resolução (artigo 112, parágrafo único, inciso I), o Regimento Interno é modificável por outra resolução, exatamente como proposto.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelece o art. 138 que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta dos vereadores (verifica-se que a proposta foi assinada ao mínimo pela maioria absoluta dos Vereadores). O projeto de reforma fica em pauta durante três reuniões ordinárias e, após isso, é encaminhado a uma comissão especial, a fim de receber parecer no prazo de vinte dias. A proposição, com parecer e emendas, se houver, deve ser incluída na ordem do dia para a discussão em duas reuniões consecutivas, seguindo-se de votação na terceira reunião, sem discussões e adiamentos (art. 138, §§ 1º, 2º e 3º, Regimento Interno).

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 001/2021 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi assinado pela maioria absoluta dos vereadores e é matéria de interesse do Poder Legislativo Municipal, atendendo à competência e à iniciativa legislativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”), cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM. Quanto ao teor da proposta não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade material. A proposta tem por efeito alterar a nomenclatura e as atribuições das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Guaíba quanto às matérias de análise de cada Comissão, incluindo no título das Comissões Permanentes o Esporte, o Meio Ambiente e Políticas para Mulheres.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 25 de janeiro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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