Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 067/2020
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 002/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a defintiva a uma rua do bairro Parque 35, Loteamento GuaibaPark"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares (PDT) apresentou o Projeto de Lei nº 067/2020 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação a definitiva a uma rua do bairro Parque 35, Loteamento GuaibaPark”.

A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela realização de ajustes (fls. 04 a 05). Apresentado o Substitutivo à fl. 08, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. MÉRITO:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 067/2020, apresentado à fl. 08, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, com a devida supressão do art. 3º, já que continha previsão idêntica ao art. 2º da proposta.

Registra-se orientação de que seja realizada Redação Final pela Comissão de Justiça e Redação em eventual aprovação, fazendo-se necessária para correção da Ementa, suprimindo-se a partícula “a” antes de definitiva (“Dá denominação a definitiva”) e da redação do termo “atua” por “atual” no art. 1º do projeto de lei.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, sendo que os fundamentos colacionados no parecer jurídico nº 176/2020 amparam a legalidade da proposição em análise.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 067/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2021.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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