Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 001/2021 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 09/02/2021

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Dispor sobre a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Guaíba, regulamenta a Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito municipal, autoriza a criação de Fundo Vinculado de Combate à Corrupção e dá outras providências.

O combate à corrupção é a batalha desta geração, embora seja uma guerra perene na História do Brasil e do Mundo. Estão unidos nela todas as idades, todas as bandeiras, todo o País. O povo nas ruas, com bandeiras e megafones, e em casa, com panelas e indignação. Esse é o retrato da minha geração, mas também é a pintura perfeita da geração que me antecedeu e da que vai nos suceder. 

Pagamos uma das mais altas cargas tributárias do mundo, cujo retorno em serviços públicos é risível. São milhões de reais arrancados todos os dias, no Brasil inteiro, de serviços de saúde, educação, segurança, assistência social – recursos de todos os pagadores de impostos – e transpostos, ilegalmente, para o bolso de corruptos. São esses os responsáveis, em grande medida, pela desigualdade social, pela fome e pela miséria do povo brasileiro, e também pela alta carga tributária, pela falência de negócios promissores, pelo excesso de burocracia e pelo triunfo efêmero e transitório da bandidagem de colarinho branco. 

Este Projeto de Lei é o resultado da experiência vivida por este vereador, que, em primeiro mandato, teve a oportunidade de estar do outro lado do balcão, contratando serviços públicos, gerenciando contratos, fiscalizando prestadores de serviços. 

Devemos todos agradecer ao empenho corajoso dos gestores e servidores públicos municipais que participaram ativamente nesse processo, provando na prática a obviedade de que há espaço e interesse público para combater a corrupção dentro da máquina pública. 

Todavia, nem tudo é perfeito. Aliás, estamos longe da perfeição. O caminho até este Projeto de Lei não foi simples. As regras de fiscalização e gestão de contratos não eram claras. Havia muitos locais de sombras e ausência de regulamentação, o que favoreceu, no passado, a perpetuação da corrupção. Estamos, portanto, apresentando ao debate uma forma de regulamentar e resolver problemas práticos enfrentados no dia a dia da gestão e fiscalização de contratos, bem como oferecer uma solução para que diminuam a incidência de casos de corrupção no Município de Guaíba. 

O presente Projeto contém 98 artigos, que trazem o que há de mais moderno nas experiências administrativas de combate à corrupção no Brasil, voltado especialmente à realidade de Guaíba.

A estratégia de combate à corrupção é, em primeiro lugar, estabelecer regras claras para atuação de gestores, servidores e contratados. A ausência de regramento é a porta de entrada para a corrupção. Gestores e fiscais, bem como contratados e terceiros, diante das zonas sombrias da Lei, podem se beneficiar e não tomarem atitudes frente a casos ilegais. Portanto, iluminando as sombras, os corruptos não podem ali se esconder.

Nesse sentido, buscamos regulamentar todos os processos administrativos sancionadores, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa para os contratados. Foram delimitados prazos para resposta dos contratados, já previstos na legislação pátria, como na Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como prazos para os órgãos da administração responderem. É preciso que processos tenham razoável duração, com início, meio e fim, e sejam claros os seus desenvolvimentos. Somente assim evitaremos qualquer forma de utilização da máquina ou da negligência dela para ocultar ou forçar atividades ilícitas.

Em segundo lugar, estabelecemos mecanismos de gestão e fiscalização de contratos. Muitas vezes, gestores e servidores podem ser bem-intencionados e buscarem aplicar a Lei, mas carecem de mecanismos apropriados para esse enfrentamento, havendo sobreposição de competências, erros formais, etc. Podem errar no processo, se equivocar em alguma decisão, e a fiscalização, por conseguinte, se tornar inócua, por mais que na prática estejam plenamente comprovados o ato ilícito e o dano ao erário. Regras claras e mecanismos eficientes de gestão, que garantam o contraditório e a ampla defesa, são a pedra de toque de qualquer combate efetivo à corrupção.

Neste ponto, deixamos clara a necessidade do Gestor de Contratos, um servidor responsável por monitorar a totalidade dos contratos do órgão e ser proativo na solução de problemas e entraves que somente a burocracia descoordenada pode trazer.  A função já existe no âmbito da Administração, pois todas as Secretarias e órgãos da administração possuem a unidade, o cargo e a função de coordenação ou diretoria de administração e serviços, responsáveis pelas contratações e pagamentos. Nesse ponto, o presente Projeto não estaria criando função nova na Administração, mas reconhecendo a função já existente, e sobretudo lógica e jurídica oriunda da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Propomos, também, a obrigatoriedade do uso de tecnologias para monitorar a execução de serviços e obras públicas, bem como a utilização dessa tecnologia para elaborar a medição de serviços executados. Essa medida, ao longo do tempo, tende a diminuir o risco de pagamento por serviços não prestados.

Além disso, estabelecemos a obrigatoriedade do planejamento de dispêndio em manutenção de obras públicas. O chamado Capex-Opex exige que a Administração divulgue, no edital de contratação, como foi seu planejamento e como será sua manutenção. Essas informações já fazem parte da etapa de planejamento e elaboração do projeto básico, prevista da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em seu art. 6º, inc. IX, al. d, e não constituem inovação ou qualquer forma de nova atribuição legais. Embora não seja obrigatória a sua contratação posterior desse planejamento inicial, é uma medida de máxima transparência ao processo licitatório.

Essa medida, se não for acabar com os “elefantes brancos” de Guaíba, vai, ao menos, trazer ao debate público o custo de novas obras e possibilitar a transparência dos gastos. É preferível que gastemos mais tempo planejando corretamente do que décadas tentando arrumar obras mal feitas ou insustentáveis economicamente. Cada real gasto a mais em manutenção de obras faraônicas é um real a menos em saúde, educação, segurança.

Em terceiro lugar, de forma a prevenir casos de corrupção, buscamos implementar a obrigação do Programa de Integridade para quem contratar com o Município de Guaíba. Este programa é uma forma de criar mecanismos internos nos contratados de forma que tornem menores os riscos de a empresa agir de forma ilegal durante a execução do contrato administrativo.

O modelo proposto neste Projeto de Lei é muito próximo ao modelo adotado no Distrito Federal, por meio da Lei 6.112/2018, modificada pela Lei 6.308/2019, que adequou a redação dada originalmente para estabelecer uma linha de corte no valor dos contratos que estejam sujeitos à obrigatoriedade.

A proposta é plenamente constitucional, pois a iniciativa é concorrente entre Executivo e Legislativo. A Lei vigente no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi proposta de iniciativa legislativa, pelo Deputado Estadual Tiago Simon, e foi aprovada na CCJ da Assembleia de forma unânime. Está em vigência hoje: Lei Estadual 15.228, de 25 de setembro de 2018. No Distrito Federal, do mesmo modo, a Lei foi de iniciativa parlamentar, do Deputado Distrital Chico Leite, aprovada pela CCJ daquela casa de forma unânime. Há outros exemplos no País de leis sobre o mesmo tema cuja proposta foi de origem parlamentar.

Em quarto lugar, propomos no âmbito municipal a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, intitulada a Lei Anticorrupção. Essa Lei Federal trouxe, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas e a possibilidade de se firmar Acordo de Leniência como estratégia de investigação. A Lei Federal necessita de regulamentação dos procedimentos investigativos.

Por fim, não padece de vício de iniciativa o presente Projeto em relação à criação do Fundo Municipal de Combate à Corrupção. A Lei Anticorrupção gaúcha (nº 15.228, de 2018) contém dispositivo idêntico (art. 36) e foi de iniciativa parlamentar, do Deputado Estadual Tiago Simon. Na oportunidade, a CCJ do parlamento gaúcho julgou constitucional a iniciativa. A Lei n. 17.273/19, do Estado de São Paulo, criou dispositivo idêntico ao desse Projeto, o qual foi de iniciativa legislativa do Vereador José Police Neto, e foi aprovada sua constitucionalidade pela CCJ do parlamento paulistano. Todas estão em vigor e não há notícia de qualquer questionamento judicial em relação à constitucionalidade.

Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 869, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece as regras para criação de fundos municipais, não veda a iniciativa parlamentar, mas impõe a necessidade, quando da interposição pelo Prefeito Municipal, de parecer de secretarias municipais. Nesse sentido, encaminhamos a redação do dispositivo de modo a “autorizar” o Prefeito Municipal a criar e regulamentar o funcionamento do Fundo Anticorrupção, na forma da Lei Complementar acima referida. Portanto, este ponto se encontra dentro da constitucionalidade e legalidade da medida e reflete anseio da sociedade porto-alegrense de ver os recursos oriundos da aplicação desta lei na melhora contínua da sua implementação.

Essas são as justificativas para a apresentação do presente Projeto de Lei.

Guaíba, 1º de fevereiro de 2021.

VEREADOR DR.: JOÃO COLLARES

Guaíba, 23 de Dezembro de 2020.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 23/12/2020 ás 13:59:01.
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