Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 066/2020
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 177/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a defintiva auma rua do bairro Parque 35, Loteamento GuaibaPark"

1. Relatório

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 066/2020 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação definitiva a uma rua do Loteamento Guaíba Park, localizado no Bairro Parque 35, em Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 066/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Antonio Augusto Teixeira de Carvalho, já falecido, conforme a justificativa.

Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação, contendo, ainda, a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via pública, tal como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020, de autoria do Ver. Everton da Academia (PTB).

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 066/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, como feito no análogo Projeto de Lei nº 049/2020. Adverte-se, ainda, da necessidade de apresentar emenda ou substitutivo retirando a previsão do art. 3º, uma vez que o art. 2º já dispõe sobre a vigência da lei.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 7 de dezembro de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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