Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 172/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a proceder a Desafetação de Área Pública e a Permutá-la com Enio Airton Silva de Oliveira"

1. Relatório

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 004/2020 à Câmara Municipal, que autoriza o Município de Guaíba a proceder à desafetação de área pública e permutá-la com Enio Airton Silva de Oliveira. A proposição veio acompanhada de exposição de motivos (fl. 02), pareceres técnicos avaliatórios (fls. 05-12), documentação fotográfica (fls. 13-15), mapa de localização de imóveis (fls. 16-21), documentação dos imóveis (fls. 22-29), tabela de dados amostrais (fls. 30-36) e ART (fls. 37-38). A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico foi lançado às fls. 43-56. A pedido da Comissão de Justiça e Redação, o Executivo Municipal analisou as considerações da opinião jurídica e apresentou substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para nova análise.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 004/2020 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da sua leitura, percebe-se que houve a retirada da previsão do art. 2º, que concedia benefício fiscal em benefício do administrado, acolhendo-se a consideração da alínea “g” da conclusão do parecer jurídico anterior. Da mesma forma, a minuta do termo de permuta anexada ao substitutivo prevê a devolução da diferença de valores dos imóveis pelo permutante particular (cláusula terceira), o que vem ao encontro da opinião da alínea “f” da conclusão do parecer.

Por outro lado, continua ausente a matrícula do imóvel pertencente ao Município de Guaíba (alínea “d” da conclusão do parecer) e não houve, até o momento, manifestação sobre a questão da desapropriação indireta e da eventual prescrição de pretensão indenizatória pelo administrado (alínea “e” da conclusão do parecer).

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa legislativa e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

4. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica, em conclusão, reitera o item 3.3 do parecer jurídico de fls. 43-56 (e a alínea “e” da conclusão), bem como renova a opinião pela relevância da juntada da matrícula do imóvel público (nº 18.190).

É o parecer, salvo melhor juízo. 

Guaíba, 3 de dezembro de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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