PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei n.º 3.005, de 20 de maio de 2013 que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 11 (onze) Agentes de Saúde Pública" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta comissão quanto a legalidade e formalidade do presente Projeto de Lei. 2. Parecer:Ao analisarmos o projeto vemos que efetivamente a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM em pareceres anteriores, há que se fazer algumas emendas ao projeto para que o mesmo se torne adequado tecnicamente. As emendas sugeridas pela procuradoria têm o condão de adequar o texto e fazer cumprir com as determinações da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, e para sanar tal questão e evitar-se questionamento quanto a esse quesito, sugere-se a seguinte redação:
Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo. No entanto há que se alertar que o pagamento do vale-supermercado aos contratados está sem amparo na Lei 3.126/2014, pois na mesma o permissivo se refere apenas aos servidores efetivos, comissionados e conselheiros tutelares, conforme artigo 3º, conforme cópia da mesma que se acosta para amparar este parecer. Inclusive o presente projeto ainda fere o artigo 4º e/ou seu parágrafo único, da mesma lei acima enumerada, já que não exige efetividade de 100% (cem por cento) para o recebimento do benefício e nem desconto caso não aconteça o referido implemento. Diante do acima exposto se faz necessário alertar o Poder Executivo sobre a possibilidade de o TCE apontar as irregularidades aqui constatadas e posteriormente, se for o caso, glosar os valores em desfavor do Prefeito Municipal, sendo aos vereadores que votarem favoravelmente recairá apenas e tão somente a pecha de não análise adequada do Projeto se o mesmo for aprovado, pois ao sancionador é que recairá as consequências do ato já que o mesmo é quem sanciona a lei e, mesmo sendo sua a proposição, haveria a possibilidade de veto se constatada eventual irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER desta comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, mas sendo advertido, por esta procuradoria, sobre as irregularidades apontadas e de que eventualmente o Prefeito poderá sofrer demanda judicial derivado das mesmas, inclusive deverão ser obedecidas e efetuadas as alterações enumeradas neste parecer para que o Projeto se torne mais adequado tecnicamente. É o parecer. Guaíba, 30 de junho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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