Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 063/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 204/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a Lei n.º 3.005, de 20 de maio de 2013 que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 11 (onze) Agentes de Saúde Pública"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta comissão quanto a legalidade e formalidade do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

Ao analisarmos o projeto vemos que efetivamente a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM em pareceres anteriores, há que se fazer algumas emendas ao projeto para que o mesmo se torne adequado tecnicamente.

As emendas sugeridas pela procuradoria têm o condão de adequar o texto e fazer cumprir com as determinações da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, e para sanar tal questão e evitar-se questionamento quanto a esse quesito, sugere-se a seguinte redação:

 Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 3.005/2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º - O prazo de contratação do profissional de que trata o art. 1º, será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva contratação de cada agente de saúde pública.” (NR)

"Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria." (NR)

Art. 4º - Fica assegurado aos contratados o pagamento mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), bem como o fornecimento de vale-supermercado no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) mensais.

Parágrafo único. Para a percepção do vale-supermercado, o contratado deverá autorizar, de forma escrita e a título de contrapartida, o desconto mensal em folha de pagamento, a importância de R$ 1,00 (um real)." (NR)

 Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo.

No entanto há que se alertar que o pagamento do vale-supermercado aos contratados está sem amparo na Lei 3.126/2014, pois na mesma o permissivo se refere apenas aos servidores efetivos, comissionados e conselheiros tutelares, conforme artigo 3º, conforme cópia da mesma que se acosta para amparar este parecer.

Inclusive o presente projeto ainda fere o artigo 4º e/ou seu parágrafo único, da mesma lei acima enumerada, já que não exige efetividade de 100% (cem por cento) para o recebimento do benefício e nem desconto caso não aconteça o referido implemento.

Diante do acima exposto se faz necessário alertar o Poder Executivo sobre a possibilidade de o TCE apontar as irregularidades aqui constatadas e posteriormente, se for o caso, glosar os valores em desfavor do Prefeito Municipal, sendo aos vereadores que votarem favoravelmente recairá apenas e tão somente a pecha de não análise adequada do Projeto se o mesmo for aprovado, pois ao sancionador é que recairá as consequências do ato já que o mesmo é quem sanciona a lei e, mesmo sendo sua a proposição, haveria a possibilidade de veto se constatada eventual irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER desta comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, mas sendo advertido, por esta procuradoria, sobre as irregularidades apontadas e de que eventualmente o Prefeito poderá sofrer demanda judicial derivado das mesmas, inclusive deverão ser obedecidas e efetuadas as alterações enumeradas neste parecer para que o Projeto se torne mais adequado tecnicamente.

É o parecer.

Guaíba, 30 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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