Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 043/2020
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021"

PARECER PRELIMINAR

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - RELATÓRIO:

O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 043/2020, o qual “Estima Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021”- PLOA 2021. A LOA consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (Projeto de Lei nº 043/2020), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade. O orçamento permite ainda o controle externo parlamentar sobre as contas e finanças públicas, evitando omissões e imperfeições e facilitando a transparência e a eficiência do gasto público e da execução orçamentária.

II - ASPECTO FORMAL:

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Por outro lado, é necessária a inserção dos seguintes anexos de apresentação obrigatória:

- Demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;

- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II);

Verificou-se também que se faz necessária correção da redação do art. 1º, § 2º, para que conste: “O anexo XI de que trata...”, para haver conformidade em relação ao referido inciso do art. 1º - já que é o inciso XI que trata do anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I).

III – CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento requer ao Poder Executivo Municipal as seguintes adequações e/ou considerações:

  1. Inserção do Demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
  2. Inserção do Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5º, inciso II);
  3. Correção do § 2º do Art. 1º, para que conste “O anexo XI...”;
  4. Alteração da previsão que trata de “Resolução” para “Resolução de Mesa” (art. 2º, § 2º), tendo em vista que é esse o ato de gestão no âmbito do Poder Legislativo correspondente aos Decretos no âmbito do Poder Executivo.

Sala das Comissões, 17 de Novembro de 2020.

Ver. Miguel Crizel (PSL)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Fernanda Garcia (PTB)
Secretário



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 19/11/2020 ás 10:36:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a2439103ed9205387f602d6f573577d2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 82129.