Comissão de Finanças e Orçamento | ||||||||||||
"Estima Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021" PARECER PRELIMINAR Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. I - RELATÓRIO: O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 043/2020, o qual “Estima Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021”- PLOA 2021. A LOA consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (Projeto de Lei nº 043/2020), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade. O orçamento permite ainda o controle externo parlamentar sobre as contas e finanças públicas, evitando omissões e imperfeições e facilitando a transparência e a eficiência do gasto público e da execução orçamentária. II - ASPECTO FORMAL: O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal. A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. Por outro lado, é necessária a inserção dos seguintes anexos de apresentação obrigatória: - Demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II); Verificou-se também que se faz necessária correção da redação do art. 1º, § 2º, para que conste: “O anexo XI de que trata...”, para haver conformidade em relação ao referido inciso do art. 1º - já que é o inciso XI que trata do anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I). III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento requer ao Poder Executivo Municipal as seguintes adequações e/ou considerações:
Sala das Comissões, 17 de Novembro de 2020.
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