Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 163/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Plano de Mobilidade Territorial no município de Guaíba"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 039/2020 à Câmara Municipal, que institui o Plano de Mobilidade Territorial no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. O parecer orientou pela legalidade da proposição, com o registro da necessidade de audiência pública, na forma do art. 15, III, da Lei nº 12.587/2012, a qual foi devidamente comprovada pelo autor conforme documentos anexados aos autos. Em seguida, o Vereador Juliano Ferreira (PTB) apresentou emenda ao projeto, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. Parecer:

Sob o aspecto da iniciativa, não se vislumbra que a Emenda parlamentar à proposição esbarre no disposto no artigo 63 da CF/88. Foi bem exercida, assim, a iniciativa no que diz respeito ao poder de emenda dos parlamentares.

A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, visto que exercida inicialmente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, a qual prevê:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:

Art. 46-A Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:

A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]

Diante desse contexto, está correta, sob o ponto de vista do ordenamento constitucional, a Emenda de iniciativa parlamentar proposta, tendo sido bem exercido o poder parlamentar de emendar projetos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, guardando pertinência temática com a proposta originária e não resultando aumento de despesa prevista no projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela constitucionalidade da emenda apresentada pelo Vereador Juliano Ferreira (PTB), estando apta a ser apreciada pelo Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 22 de outubro de 2020.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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