Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Suspende o recolhimento de contribuições patronais e de prestações de acordos de parcelamento devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, nos termos do art. 9.º, §2.º, da Lei Complementar n.º 173, de 28 de maio de 2020" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. Tendo em vista que requisitado pela mesa diretora e pelos pares da casa a presença do procurador geral do muicípio para prestar esclarecimentos técnicos- jurídicos, varios vereadores inqueriram o referido procurador com questionamentos diversos, e no sentido de tentar apurar questões quanto a viabilidade técnica, jurídica e economico financeira do Município de Guaíba e do instituto Guaibaprev, tendo sido respondido claramente e objetivamente que eventual aprovação do PL irá garantir o pagamento de todos os compromissos especialmente da folha de pagamentos de servidores no exercício de 2020, e ainda que a suspenção das parcelas suplementares ao Guaibaprev com a posterior retomada dos pagamentos não acarretará em desiquilibrio financeiro e atuarial em desfavor da autarquia previdênciaria. Esta comissão que tem por competência a análise técnica e jurídica dos projetos de lei, por todo o exposto, não verificou nenhum impedimento de ordem técnico jurídico, porém, excepicionalmente em seu parecer vai além, sugerindo aos demais pares e nobres vereadores que vinculem a discussão no âmbito técnico e jurídico justamente por tratar-se de período eleitoral, em que não raras vezes atores políticos utilizam-se de qualquer subterfujio para captação de votos. O que se conclui é que o projeto está apto a ser votado e que apartir de janeiro de dois mil e vinte e um, o município retomara a normalidade dos repasses das parcelas complementares com as devidas correções monetárias.Destaca-se ainda o ítem 4 do ofício 001/2020 do conselho fiscal do Guaibaprev que assim deliberou. ¨O conselho fiscal preocupa-se com o equilíbrio financeiro e atuarial do Guaibaprev e opina que, havendo viabilidade economico-financeira, deve-se buscar sempre a manutenção dos repasses integrais ao Guaibaprev, sendo a eventual suspenção uma medida de caráter excepcional, em virtude do estado de calaminade pública¨, nesta forma esta comissão se debruçou e realizou uma profunda análise no projeto, e não havendo qualquer manifestação contrária do Guaíbaprev, não ha qualquer impedimento para a regular tramitação do projeto. Com relação a emenda ao Pl apresentada pelos vereadores Dr joão Collares, Ale Alves e Claudinha Jardim, entende-se que com a alteração técnica e jurídica proposta pela comissão há viabilidade jurídica do projeto com a seguinte Emenda, acrescentando a sugestão ao que determina a LC 173: EMENDA MODIFICATIVA Altera o art. 6º do PL 40/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Os valores resultantes da suspensão dos pagamentos de que trata esta Lei deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e para manutenção da folha de pagamentos do funcionalismo público municipal. (NR) Sala das Comissões, 16 de Outubro de 2020.
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 16/10/2020 ás 21:27:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2fb2e6efb9da2fb8004fdf14863ce35f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81856. |