Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 040/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Suspende o recolhimento de contribuições patronais e de prestações de acordos de parcelamento devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, nos termos do art. 9.º, §2.º, da Lei Complementar n.º 173, de 28 de maio de 2020"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

Tendo em vista que requisitado pela mesa diretora e pelos pares da casa a presença do procurador geral do muicípio para prestar esclarecimentos técnicos- jurídicos, varios vereadores inqueriram o referido procurador com questionamentos diversos, e no sentido de tentar apurar questões quanto a viabilidade técnica, jurídica e economico financeira do Município de Guaíba e do instituto Guaibaprev, tendo sido respondido claramente e objetivamente que eventual aprovação do PL irá garantir o pagamento de todos os compromissos especialmente da folha de pagamentos de servidores no exercício de 2020, e ainda que a suspenção das parcelas suplementares ao Guaibaprev com a posterior retomada dos pagamentos não acarretará em desiquilibrio financeiro e atuarial em desfavor da autarquia previdênciaria. Esta comissão que tem por competência a análise técnica e jurídica dos projetos de lei, por todo o exposto, não verificou nenhum impedimento de ordem técnico jurídico, porém, excepicionalmente em seu parecer vai além, sugerindo aos demais pares e nobres vereadores que vinculem a discussão no âmbito técnico e jurídico justamente por tratar-se de período eleitoral, em que não raras vezes atores políticos utilizam-se de qualquer subterfujio para captação de votos. O que se conclui é que o projeto está apto a ser votado e que apartir de janeiro de dois mil e vinte e um, o município retomara a normalidade dos repasses das parcelas complementares com as devidas correções monetárias.Destaca-se ainda o ítem 4 do ofício 001/2020 do conselho fiscal do Guaibaprev que assim deliberou. ¨O conselho fiscal preocupa-se com o equilíbrio financeiro e atuarial do Guaibaprev e opina que, havendo viabilidade economico-financeira, deve-se buscar sempre a manutenção dos repasses integrais ao Guaibaprev, sendo a eventual suspenção uma medida de caráter excepcional, em virtude do estado de calaminade pública¨, nesta forma esta comissão se debruçou e realizou uma profunda análise no projeto, e não havendo qualquer manifestação contrária do Guaíbaprev, não ha qualquer impedimento para a regular tramitação do projeto. Com relação a emenda ao Pl  apresentada pelos vereadores Dr joão Collares, Ale Alves e Claudinha Jardim, entende-se que com a alteração técnica e jurídica proposta pela comissão há viabilidade jurídica do projeto com a seguinte Emenda, acrescentando a sugestão ao que determina a LC 173:

EMENDA MODIFICATIVA

Altera o art. 6º do PL 40/2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º Os valores resultantes da suspensão dos pagamentos de que trata esta Lei deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e para manutenção da folha de pagamentos do funcionalismo público municipal. (NR)

Sala das Comissões, 16 de Outubro de 2020.

Ver. Florindo Motorista (PP)
Presidente

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Ver. Arilene Pereira (PTB)
Secretário



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 16/10/2020 ás 18:27:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2fb2e6efb9da2fb8004fdf14863ce35f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81856.