Comissão de Finanças e Orçamento | ||||||||||||
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. I - RELATÓRIO:
O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 036/2020, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021- PLDO 2021. Conforme explicitado no parecer jurídico, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento. Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2021, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária. Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos. II - ASPECTO FORMAL:
O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal. A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. Por outro lado, é necessária a inserção de dispositivos que versem sobre o cronograma para análise e verificações de impedimentos das programações e demais procedimentos necessários para a viabilização da execução das emendas impositivas, em atendimento ao art. 166, § 14 da CF/88, alterado pela EC nº 100/2019, a qual passou a exigir que o referido cronograma seja estabelecido na LDO. Verificou-se também que os valores apresentados na PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES constam todos zerados e há a necessidade de que o cálculo atuarial apresentado seja elaborado do ano de 2020 até 2094. III – CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento requer ao Poder Executivo Municipal as seguintes adequações e/ou considerações:
Sala das Comissões, 02 de Outubro de 2020.
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