Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 036/2020
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - RELATÓRIO:

 

O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 036/2020, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021- PLDO 2021. Conforme explicitado no parecer jurídico, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento.

Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2021, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos.

II - ASPECTO FORMAL:

 

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Por outro lado, é necessária a inserção de dispositivos que versem sobre o cronograma para análise e verificações de impedimentos das programações e demais procedimentos necessários para a viabilização da execução das emendas impositivas, em atendimento ao art. 166, § 14 da CF/88, alterado pela EC nº 100/2019, a qual passou a exigir que o referido cronograma seja estabelecido na LDO.

Verificou-se também que os valores apresentados na PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES constam todos zerados e há a necessidade de que o cálculo atuarial apresentado seja elaborado do ano de 2020 até 2094.

III – CONCLUSÃO:

 

Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento requer ao Poder Executivo Municipal as seguintes adequações e/ou considerações:

  1. Inserção do cronograma para análise e verificações de impedimentos das programações e demais procedimentos necessários para a viabilização da execução das emendas impositivas – art. 166, § 14º da CF/88;
  2. Correção do Art. 39, para que conste “até 31 de dezembro de 2020”;
  3. Verificação dos valores apresentados na PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES e recomendação de que o cálculo atuarial apresentado seja elaborado do ano de 2020 até 2094;
  4. Alteração das previsões que tratam de “Resolução” para “Resolução de Mesa” (arts. 7º, §§ 2º e 3º e 26, §§ 3º e 4º), tendo em vista que é esse o ato de gestão no âmbito do Poder Legislativo correspondente aos Decretos no âmbito do Poder Executivo.

Sala das Comissões, 02 de Outubro de 2020.

  

Ver. Miguel Crizel (PSL)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Fernanda Garcia (PTB)
Secretário



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