PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe e institui no Calendário Oficial de Guaíba, a Semana Municipal do Lixo Zero, e de outras providencias" 1. RelatórioA Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 060/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal do Lixo Zero. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da Semana Municipal do Lixo Zero, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo quanto à logística e à operacionalização. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, todavia, o art. 2º cria permissões ao Executivo para desenvolver ações relacionadas à Semana Municipal do Lixo Zero. O caput do art. 2º e o seu inciso I vinculam o Poder Público à realização da data comemorativa, o que desrespeita o comando do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha, assim transcrito:
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei nº 060/2020 contém vício de iniciativa, por dispor sobre um programa que envolve atribuições de órgãos públicos, em afronta ao art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria Jurídica orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa existente no art. 2º, caput e inciso I, caracterizado com base no art. 60, II, “d” da CE/RS. Recomenda-se a apresentação de substitutivo corrigindo os dispositivos viciados, podendo-se adotar o modelo anexo ao parecer. Necessária, ainda, a correção da ementa, para a retirada da inclusão no Calendário Oficial de Eventos. Guaíba, 22 de setembro de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 22/09/2020 ás 17:18:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5b2e18056c6754a4d1ac6e651b4eeffd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81610. |