Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Altera a Lei Municipal n.º 2.346/2008 e dá outras providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM. A proposição pretende ajustar a forma de reembolso, que passará a ser por compensação tributária gradual com início em 2021 de créditos de IPTU e ISSQN do Município.Estão atendidas as exigências para a compensação tributária: 1) lei autorizadora do ente federativo; 2) créditos e débitos recíprocos, ou seja, que as duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra; 3) certeza e liquidez do crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Está correta a criação de lei específica para autorizar a compensação tributária de créditos do Município de Guaíba em face da CMPC Celulose Riograndense, relativos a IPTU e ISSQN, com o crédito de R$ 46.450,746,10 da empresa contra o Município, decorrente da realização antecipada da obrigação do inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.346/2008 às expensas da empresa, que gerou o direito à restituição previsto no art. 6º, § 1º, II, da mesma lei municipal. Nos termos dos pareceres, não há incidência da vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 ao presente caso, em razão da onerosidade da compensação. Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, 17 de Setembro de 2020.
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