Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 035/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal n.º 2.346/2008 e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM. A proposição pretende ajustar a forma de reembolso, que passará a ser por compensação tributária gradual com início em 2021 de créditos de IPTU e ISSQN do Município.Estão atendidas as exigências para a compensação tributária: 1) lei autorizadora do ente federativo; 2) créditos e débitos recíprocos, ou seja, que as duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra; 3) certeza e liquidez do crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Está correta a criação de lei específica para autorizar a compensação tributária de créditos do Município de Guaíba em face da CMPC Celulose Riograndense, relativos a IPTU e ISSQN, com o crédito de R$ 46.450,746,10 da empresa contra o Município, decorrente da realização antecipada da obrigação do inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.346/2008 às expensas da empresa, que gerou o direito à restituição previsto no art. 6º, § 1º, II, da mesma lei municipal. Nos termos dos pareceres, não há incidência da vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 ao presente caso, em razão da onerosidade da compensação. Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto.

Sala das Comissões, 17 de Setembro de 2020.

Ver. Florindo Motorista (PP)
Presidente

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Ver. Arilene Pereira (PTB)
Secretário



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