Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 125/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 203/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Guaíba, prevista no inciso XI do Artigo 156 do Código Tributário Nacional como forma de extinção da obrigação tributária do município"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre veto parcial ao projeto de lei 125/2014. 

2. Parecer:

O Poder Executivo Municipal, com fundamento no art. 44, § 1º  e 52 inciso V, da Lei Orgânica, veta o parcialmente Projeto de Lei em epígrafe conforme consta das razões do veto endereçada a esta Casa de Legislativa. 

A justificativa do Executivo Municipal é de que há duplicidade do art. 6º e a redação do segundo art. 6º já havia sido tratada no art.5 do aludido projeto.  

Realmente a parte que o Executivo veta está em duplicidade e se mantido o texto aprovado pela Casa legislativa criaria um problema de ordem jurídica quanto a aplicação do art. 5 ou do art. 6, até porque existiriam dois textos em artigos diferentes tratando da mesma coisa e de forma, sem contar que quando da aplicação da lei a menção de enquadramento no art. 6º ficaria inóqua porque haveria dois artigos tratando de assunto diverso .   

 Não foi referido na justificativa de veto ao ferimento da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República e ao analisarmos o projeto vemos que também houve ferimento destas normas, pois as mesmas determinam a concisão e perfeita adequação do texto legal, que no caso em comento não ocorreu.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINAMOS possibilidade jurídica de tramitação do veto, pois razão assiste ao Poder Executivo, no entanto cabe ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.

 É o parecer.

Guaíba, 26 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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