Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 039/2020
PROPONENTE : Ver. Juliano Ferreira
     
PARECER : Nº 138/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas"

1. Relatório

O Vereador Juliano Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº 039/2020 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 1.027/1990. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico foi juntado às fls. 05-08. Houve a publicação de edital na imprensa local (fl. 11). A Comissão de Justiça e Redação apresentou substitutivo (fls. 12-14) e, em seguida, uma emenda (fl. 15). Ambos retornaram à Procuradoria Jurídica para parecer.

2. MÉRITO

O substitutivo e a emenda ao Projeto de Lei nº 039/2020 fazem algumas modificações nos dispositivos do Código de Posturas referentes ao comércio ambulante. De início, cabe registrar que, quanto aos arts. 1º, 3º, 6º e 7º do substitutivo, que alteram/revogam os arts. 45, § 1º; 51, inciso I; 58 e 59 do Código de Posturas, não houve modificação dos conteúdos quando comparados à proposta original. Desse modo, em relação a esses dispositivos, como toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior (fls. 05-08), o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado, já que providência em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Assim, o parecer ficará restrito à análise dos arts. 2º, 4º e 5º do substitutivo e emenda, que modificam/revogam os arts. 46, 53 e 55 do Código de Posturas.

2.1 Da alteração do art. 46 do Código de Posturas

A emenda apresentada pela Comissão de Justiça e Redação (CJR) à fl. 15 modifica novamente o art. 46 do Código de Posturas, no sentido de que a liberação para o desempenho de comércio ambulante deverá atender à Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), prevendo, ainda, que haverá a aprovação tácita de pedidos de alvará e demais atos de liberação de atividade econômica em caso de silêncio do poder público no prazo para a deliberação, tal como consta no inciso IX do art. 3º da Declaração. A propósito, veja-se a regra correspondente na Lei nº 13.874/2019:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

[...]

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

A norma apresentada estabelece que, no caso de terem sido apresentados todos os elementos necessários para a instrução do processo de liberação da atividade econômica e ter a Administração Pública deixado de se manifestar no prazo legalmente fixado para deliberação, o silêncio da autoridade importará na aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas, de modo que, ultrapassado o prazo de análise sem uma resposta expressa, o empreendedor poderá exercer a atividade econômica pretendida. Contudo, é necessário atentar para certos detalhes da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que merecem o devido registro:

1) embora o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019 preveja a regra da aprovação tácita, essa norma se aplica apenas à União até que o respectivo ente federativo se vincule à mesma regra por instrumento válido e próprio (art. 1º, § 5º, II, da Declaração) – portanto, apenas com a promulgação do pretendido art. 46 do Código de Posturas será possível seguir o dispositivo legal;

2) essa regra não se aplica quando: I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas; II – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; III – houver objeção expressa em tratado em vigor no País (art. 3º, § 6º, da Declaração);

3) também não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais (art. 3º, § 7º, da Declaração);

4) não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente (art. 3º, § 12, da Declaração).

Além disso, o Poder Público, por meio de regulamento, deve definir o prazo máximo para deliberação das solicitações de atos públicos de liberação das atividades econômicas, a partir do qual poderá incidir a regra sobre a aprovação tácita dos pedidos de autorização (art. 3º, § 8º, da Declaração).

Por fim, o pretendido art. 46 do Código de Posturas está em consonância com as regras da Lei nº 13.874/2019 no que diz respeito à necessidade de liberação para o comércio ambulante. Isso porque, ainda que a Declaração tenha o propósito de proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividades econômicas (art. 1º), somente a atividade de baixo risco desempenhada em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais foi dispensada de quaisquer atos públicos de liberação (art. 3º, inciso I). As demais atividades, como as do comércio ambulante ou de maior risco, continuam necessitando de liberação, aplicando-se-lhes apenas a vantagem da aprovação tácita, quando silente a Administração Pública (art. 3º, inciso IX, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

2.2 Da alteração do art. 53 do Código de Posturas

O substitutivo apresentado pela CJR altera, também, o art. 53 do Código de Posturas, prevendo novas atividades excepcionalmente permitidas ao comércio ambulante. Pela leitura comparativa do projeto com a redação atual do art. 53, nota-se que, além de permitir o comércio ambulante de confecções, a nova redação autoriza serviço ambulante de alimentação, comércio de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, espetinhos e churrasquinhos, lanches rápidos para consumo imediato, sorvetes e picolés, água de coco, cachorro-quente ou crepes e salada de frutas, desde que atendam às regras dispostas na legislação sanitária; e veda o comércio ambulante de alimentos fornecidos preponderantemente para empresas, além da venda ambulante de cigarros, calçados e manufaturados correlatos.

Nesse ponto, reitera-se novamente a fundamentação do parecer jurídico anterior (fls. 05-08), no sentido de que as propostas se inserem na definição de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88) e compõem o denominado poder de polícia, que visa impor à iniciativa privada o atendimento ao interesse público concernente à segurança e à funcionalidade do comércio local (art. 13, inciso I, da CE/RS; art. 78 do CTN). Ademais, não se verifica a existência de reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, porquanto a matéria tratada não envolve qualquer das temáticas previstas no art. 60, inciso II, da CE/RS.

2.3 Da revogação do art. 55 do Código de Posturas

A redação atual do art. 55 do Código de Posturas prevê: “A ninguém será concedida mais do que uma licença ou alvará para o exercício de qualquer atividade disciplinada neste Capítulo.” Ao revogar-se o dispositivo, o Município de Guaíba viabilizará que comerciantes ambulantes possam obter mais de uma licença ou alvará para desempenhar atividades de comércio ambulante, o que também está sob a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e sob o campo do poder de polícia, tal como fundamentado acima e no parecer de fls. 05-08. Cabe, assim, aos Vereadores e ao Prefeito (pela possibilidade de veto) analisarem o interesse público da medida, aprovando-a ou rejeitando-a.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que nãovincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membrosdesta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo e da emenda ao Projeto de Lei nº 039/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 31 de agosto de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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