PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Campanha “Junho Violeta”, em alusão ao Dia Mundial de conscientização da violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do município de Guaíba" 1. RelatórioA Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 051/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a campanha “Junho Violeta”, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da campanha Junho Violeta, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, todavia, o art. 2º estabelece que as ações da campanha serão desenvolvidas no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede municipal durante o mês de junho, através da realização de palestras, debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos, bem como realização de palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais capacitados. Essa disposição ofende a chamada reserva de administração, insculpida no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes, ao dispor sobre as medidas que deverão ser implementadas na realização da campanha nos órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Desse modo, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa de projetos de lei sobre programas a serem promovidos nas escolas públicas municipais e na rede municipal de saúde é reservada ao Chefe do Executivo, ficando maculada de inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício na fase de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; art. 60, II, “d”, da CE/RS). 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa do art. 2º (art. 61, § 1º, da CF/88; art. 60, II, “d”, da CE/RS). Recomenda-se a apresentação de substitutivo retirando o art. 2º, para que a proposição possa ser deliberada em Plenário sem vícios de natureza material e/ou formal. Por fim, a palavra “entrará” (art. 3º) deve ser substituída por “entra” (art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 31 de agosto de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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