| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: 1- Se o Programa Nacional de Alimentação Escolar, está sendo efetuado nesse período de suspensão das aulas ? 2- Como e de que maneira está sendo feito para atender a Comunidade escolar do ensino básico? 3- Se não: Quando começara a ser executado para atender as determinações da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009, agora alterada em seu Art. 3º com a inclusão -( PARÁGRAFO ÚNICO- Encontrando-se o país em estado de calamidade pública e as escolas fechadas em função disso, os Estados e Municípios poderão, desde que acompanhado do Conselho de Alimentação Escolar-CAE- fornecer de maneira individualizada os ingrediente da merenda escolar fruto do repasse feito pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação-FNDE, para suprir as necessidades das famílias afetadas ) ? JUSTIFICATIVA: A Lei nº 11.947, é a principal legislação que rege as questões da merenda escolar no país e é embasada em princípios da Constituição Federal, que determina como dever do Estado a garantia de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação, por meio de programas suplementares em diversas áreas, inclusive na da alimentação. Em situações emergências e calamidades pública, os Estados e Municípios deverão garantir a manutenção de alimentos de forma a assegurar o direito humano a alimentação adequada e saudável mesmo fora do ambiente escolar. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por ANTONIO CARLOS DA ROSA GOMES em 26/08/2020 ás 20:01:53.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação db992b27a1a392ed5fa7ed6b58794155. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81180. |