PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro no âmbito do Município de Guaíba" 1. RelatórioA Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 050/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de janeiro. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. 2. MÉRITOInicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de janeiro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 050/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Guaíba, o “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca causar a reflexão social sobre setores, grupos, atividades ou problemáticas relevantes para a comunidade, incentivando o debate e novas políticas públicas. Todavia, em relação ao art. 2º, fica evidente a sua natureza de “disposição autorizativa”, que é pacificamente considerada inconstitucional por, ainda assim, violar a iniciativa para a deflagração do processo legislativo e por não possuir conteúdo jurídico. Os projetos de lei meramente autorizativos são incorretos porque não estabelecem obrigação a ser cumprida por outrem (particular ou Poder Público), apenas criando faculdade nesse sentido. Tal medida objetiva, sobretudo, contornar a limitação constitucional da iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60 da CE/RS) para evitar a configuração de inconstitucionalidade formal, o que, entretanto, não tem essa aptidão. Inclusive, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, é recorrente o entendimento de que projetos de lei com disposições autorizativas são inconstitucionais, tendo sido editada, em 1994, a Súmula de Jurisprudência nº 1, nos seguintes termos: “Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional.” Na esfera da Comissão de Educação e Cultura e da Comissão de Finanças e Tributação, também já há precedentes e recomendações no sentido de rejeitar projetos de lei meramente autorizativos, por ainda assim violarem a regra constitucional de reserva de iniciativa. Além do mais, é preciso destacar a falta de juridicidade de projetos de lei simplesmente autorizativos. Para melhor esclarecer essa questão, registra-se a lição de Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito, 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163):
Ou seja, a lei é, necessariamente, um instrumento de constituição de direitos ou de obrigações, sendo incompatível com a sua natureza a positivação de meras faculdades ou possibilidades, que acabam não tendo qualquer juridicidade. A lei, enquanto norma genérica, abstrata, imperativa e coercitiva, não admite simples concessões. Conforme Márcio Silva Fernandes, titular do cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, no estudo “Inconstitucionalidade de projetos de lei autorizativos”,
Assim, o art. 2º do Projeto de Lei nº 050/2020 incorre em inconstitucionalidade formal por configurar antijurídica “norma autorizativa”, que é considerada um meio inválido e ilegítimo de legislar por não ter aptidão para constituir, com força de lei, direitos ou deveres. Nessa linha, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Para alcançar o objetivo pretendido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 050/2020, a proponente poderá utilizar o instrumento regimental da indicação (art. 114 do RI), remetendo ao Prefeito sugestões de medidas relacionadas à organização do “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”, caso seja aprovada a proposta em Plenário. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa do art. 2º, caracterizado com base no artigo 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigo 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se à autora a apresentação de substitutivo retirando apenas o art. 2º da proposta, considerando que os demais dispositivos são constitucionais, bem como que, futuramente, elabore indicação ao Poder Executivo recomendando a implementação das providências de organização do “Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil”. Recomenda-se, ainda, correção da ementa na etapa de redação final, colocando-se a palavra “Civil” após “Bombeiro”, considerando a redação do art. 1º. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 20 de agosto de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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