PARECER JURÍDICO |
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"Veto Total ao Projeto de Lei n.º 009/2020" 1. RelatórioO Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 009/2020 à Câmara Municipal, objetivando obrigar os proprietários de cães a colocarem placas com os dizeres “CUIDADO CÃO BRAVO” ou “CUIDADO COM O CÃO” em suas residências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. Após a apresentação de substitutivo e com os pareceres das comissões permanentes, a proposta foi aprovada em sessão plenária, a qual, porém, recebeu veto total pelo Chefe do Executivo, remetido para análise jurídica deste órgão. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITO3.1 DAS ESPÉCIES DE VETO A Constituição Federal de 1988, a partir do art. 59 até o art. 69, estabelece normas relativas ao processo de criação legislativa, as quais, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, são de reprodução/repetição obrigatória pelos entes federados:
No art. 66, § 1º, da Constituição Federal de 1988, há regramento acerca do poder de veto pelo Chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos:
Como se nota, o dispositivo constitucional menciona a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo vetar as proposições legislativas por razões jurídicas ou por falta de interesse público. No primeiro caso, o veto se fundamenta em possível inconstitucionalidade de natureza formal ou material, que pode prejudicar o projeto de lei na sua integralidade ou apenas parcialmente. O veto parcial, na dicção do § 2º do art. 66 da CF/88, abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. No segundo caso, o veto fundamenta-se em inconveniência ao interesse público, pelo fato de a proposta não representar, efetivamente, as legítimas expectativas e interesses da coletividade. Dessa forma, exsurgem, da Constituição Federal de 1988, os vetos jurídico e político, sendo o primeiro relacionado a inconstitucionalidades formais ou materiais e o segundo relacionado à falta de interesse público. Nesses termos, considerando o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/2018, compete a esta Procuradoria Jurídica orientar os vereadores apenas quanto aos aspectos jurídicos das proposições, de modo que o presente parecer jurídico se circunscreverá aos elementos que justifiquem o veto jurídico 3.2 DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 009/2020 O veto jurídico apresentado pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se na possível violação ao princípio da proporcionalidade pela regra que prevê a instalação de placas em todas as residências que possuam cães, independentemente de serem agressivos ou não, além da impertinência da criação da outra regra (placas indicando a existência de cães bravos) por já existir norma estadual disciplinando as obrigações dos proprietários (Capítulo VI da Lei Estadual nº 15.363/2019). No parecer jurídico elaborado pela Procuradoria da Câmara por ocasião da primeira análise da proposição, consta claramente a argumentação no sentido de que “a atual redação, como disposta na proposta original, acaba por obrigar todos os proprietários de cães a afixarem a placa, o que nos parece desproporcional, visto que nem todos os proprietários possuem cão bravo.” Ficou recomendada, assim, a redação da obrigação somente aos proprietários de cães bravos, visto que, do contrário, haveria possível afronta ao princípio da proporcionalidade. A sugestão não foi recebida pelo proponente, que no substitutivo novamente dispôs sobre a obrigação de o proprietário de qualquer cão fixar a placa indicativa. A respeito da vigência de lei estadual que já disciplina as obrigações de proprietários de cães bravos em todo o território gaúcho, realmente o Capítulo VI da Lei Estadual nº 15.363/2019 dispõe sobre as regras envolvendo o assunto, assim reproduzidas:
Com efeito, já existe disciplina legal sobre o assunto em âmbito estadual, o que, se por um lado não impede a atividade legislativa municipal, por outro a condiciona a balizar-se segundo as regras do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, cabe ao Município de Guaíba unicamente suplementar a aplicação das regras com vistas a satisfazer o interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), respeitando-se a disciplina estadual em vigor. Nesse passo, a proposta legislativa municipal não suplementa a legislação estadual sobre o assunto, pois traz disciplina mais abrangente que acaba por transbordar da mera complementação, indo além da regra estadual ao buscar obrigar todos os proprietários de cães, independentemente da sua agressividade, a instalarem placas indicativas nas residências, medida já afirmada como desproporcional. Portanto, sem ingressar no mérito da proposição, pelo fato de ter sido criada uma obrigação desproporcional para os proprietários de cães “não bravos”, bem assim por já existir uma disciplina estadual quanto aos cães bravos (Lei Estadual nº 15.363, de 2019), sem que o objetivo da proposição municipal seja de suplementá-la, entende-se juridicamente adequado o veto do Prefeito de Guaíba. 4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pelo acolhimento do veto total ao Projeto de Lei nº 009/2020. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de agosto de 2020.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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