PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Cria o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino e dá outras providências" 1. RelatórioA Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 045/2020 à Câmara de Vereadores, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino”, a ser celebrado, anualmente, em 11 de novembro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A despeito do mérito do Projeto de Lei nº 045/2020, que busca valorizar o empreendedorismo feminino no âmbito municipal, em relação ao art. 2º, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, tal autoridade é a responsável pela organização administrativa e pela ordenação das despesas de interesse interno do Poder Legislativo, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria específica. Nesse sentido, o art. 21 do Regimento Interno revela que “A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.” Portanto, sendo órgão diretivo da função administrativa da Câmara, tem-se que lhe compete, privativamente, iniciar as proposições que se refiram à regulamentação dos serviços internos, como as sessões solenes; do contrário, os demais membros da Casa Legislativa estarão interferindo na organização administrativa do órgão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as normas relativas ao processo legislativo, previstas na CF/88, são de reprodução obrigatória pelos entes federados:
Importante trazer, como referência de simetria, o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 15, inc. XVII):
Perceba-se, assim, que em âmbito federal compete à Mesa Diretora a proposição de projetos envolvendo questões essencialmente administrativas (“organização e funcionamento”), o que, por simetria, é aplicável ao caso em análise, diante da mesma natureza das funções exercidas pela Câmara Municipal. Desse modo, apesar de honrosa sob o ponto de vista material, a instituição de sessão solene para celebrar o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino (art. 2º) é matéria própria da Mesa Diretora da Câmara, por ser o órgão diretivo responsável pela função administrativa, a quem cabe dispor sobre organização e funcionamento do Poder Legislativo Municipal e, a partir disso, ordenar a realização de despesas. Assim, a proposta, nesse ponto, está maculada de inconstitucionalidade formal propriamente dita, de natureza subjetiva, por vício na fase de iniciativa, em violação aos arts. 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa caracterizado com base nos arts. 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual. Sugere-se à autora, por outro lado, a apresentação de substitutivo suprimindo o art. 2º, por não haver inconstitucionalidade na mera instituição da data comemorativa. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de agosto de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 11/08/2020 ás 13:34:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8f9a03561a7f6691f509897aa7bce79c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81005. |