Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 123/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 01 (um) terapeuta ocupacional, e dá outras providências "

1. Relatório

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 033/2020 à Câmara Municipal, em que busca obter autorização para contratar temporariamente um Terapeuta Ocupacional. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico opinou pela regular tramitação da proposta, recomendando a inclusão de dispositivo legal.

2. RETIFICAÇÃO DO PARECER JURÍDICO

No Parecer Jurídico nº 121/2020, a Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba manifestou-se no sentido da aplicabilidade da vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 ao caso da contratação pretendida, registrando-se a necessidade de o processo seletivo simplificado ser homologado e a contratação realizada até três meses antes das eleições. Isso porque, como regra, é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidores públicos no período que corresponde a três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. As exceções – ou seja, as nomeações permitidas nesse período – estão nas alíneas do inciso V do art. 73, assim dispostas:

Art. 73 (...)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

A alínea “d” do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições admite, como exceção, “a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.” A jurisprudência do TSE, nesse ponto, firmou-se no sentido de que essa ressalva da alínea “d” só pode ser adequadamente compreendida por uma visão estrita de serviço público essencial, isto é, dos serviços apenas ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população:

Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.504/97. 1. Contratação temporária, pela administração pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela Lei Eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da Lei Eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”.(...)

(Ac. de 12.12.2006 no REsp nº 27.563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo indica que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço de saúde mental prestado pelo Município de Guaíba, decorrendo essa necessidade do falecimento da servidora pública que ocupava cargo efetivo e da total impossibilidade de realizar concurso público no período de pandemia de COVID-19. Reavaliando-se o enquadramento do caso na legislação, tem-se que, ao menos à luz da jurisprudência firmada pelo TSE no REsp nº 27.563, não há vedação à contratação ainda que nos três meses anteriores às eleições, já que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço público de saúde mental, um serviço umbilicalmente vinculado à saúde da população, como exige o TSE para considerar regular a contratação nesse período específico.

Desse modo, a partir de uma reavaliação da justificativa da proposição e do seu enquadramento na legislação eleitoral, considerando a jurisprudência estabelecida pelo TSE no REsp nº 27.563, entende-se viável a contratação ainda que ocorrida nos três meses anteriores às eleições, uma vez que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço público de saúde mental – um serviço umbilicalmente ligado à saúde da população e, portanto, emergencial –, de modo que presente a excepcionalidade do art. 73, V, “d”, da Lei nº 9.504/1997.

A retificação fica restrita apenas ao ponto referido, mantendo-se o parecer jurídico anterior em todos os demais aspectos já analisados.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 033/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Adverte-se a necessidade de realização de processo seletivo simplificado, por não ser possível dispensá-lo com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.745/1993, sugerindo-se a introdução de um dispositivo legal no sentido de que a contratação será realizada por processo seletivo com critérios objetivos.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 3 de agosto de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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