PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 01 (um) terapeuta ocupacional, e dá outras providências " 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 033/2020 à Câmara Municipal, em que busca obter autorização para contratar temporariamente um Terapeuta Ocupacional. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico opinou pela regular tramitação da proposta, recomendando a inclusão de dispositivo legal. 2. RETIFICAÇÃO DO PARECER JURÍDICONo Parecer Jurídico nº 121/2020, a Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba manifestou-se no sentido da aplicabilidade da vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 ao caso da contratação pretendida, registrando-se a necessidade de o processo seletivo simplificado ser homologado e a contratação realizada até três meses antes das eleições. Isso porque, como regra, é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidores públicos no período que corresponde a três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. As exceções – ou seja, as nomeações permitidas nesse período – estão nas alíneas do inciso V do art. 73, assim dispostas:
A alínea “d” do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições admite, como exceção, “a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.” A jurisprudência do TSE, nesse ponto, firmou-se no sentido de que essa ressalva da alínea “d” só pode ser adequadamente compreendida por uma visão estrita de serviço público essencial, isto é, dos serviços apenas ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população:
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo indica que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço de saúde mental prestado pelo Município de Guaíba, decorrendo essa necessidade do falecimento da servidora pública que ocupava cargo efetivo e da total impossibilidade de realizar concurso público no período de pandemia de COVID-19. Reavaliando-se o enquadramento do caso na legislação, tem-se que, ao menos à luz da jurisprudência firmada pelo TSE no REsp nº 27.563, não há vedação à contratação ainda que nos três meses anteriores às eleições, já que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço público de saúde mental, um serviço umbilicalmente vinculado à saúde da população, como exige o TSE para considerar regular a contratação nesse período específico. Desse modo, a partir de uma reavaliação da justificativa da proposição e do seu enquadramento na legislação eleitoral, considerando a jurisprudência estabelecida pelo TSE no REsp nº 27.563, entende-se viável a contratação ainda que ocorrida nos três meses anteriores às eleições, uma vez que o Terapeuta Ocupacional atuará no serviço público de saúde mental – um serviço umbilicalmente ligado à saúde da população e, portanto, emergencial –, de modo que presente a excepcionalidade do art. 73, V, “d”, da Lei nº 9.504/1997. A retificação fica restrita apenas ao ponto referido, mantendo-se o parecer jurídico anterior em todos os demais aspectos já analisados. 3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 033/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Adverte-se a necessidade de realização de processo seletivo simplificado, por não ser possível dispensá-lo com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.745/1993, sugerindo-se a introdução de um dispositivo legal no sentido de que a contratação será realizada por processo seletivo com critérios objetivos. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 3 de agosto de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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