PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 010/2020 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 04 a 10). Apresentado o Substitutivo à fl. 13, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica. 2. MÉRITO:O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 010/2020, apresentado à fl. 13, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, suprimindo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e do artigo 3º, já que os referidos dispositivos normativos estabeleciam normas que caracterizariam afronta ao princípio da separação entre os poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal, caracterizando a inconstitucionalidade da proposta. Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, sendo que a jurisprudência colacionada a seguir ampara a legalidade da proposição em análise, valendo a pena trazer à tona decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MERO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ADIN JULGADA IMPROCEDENTE. A disciplina legislativa em matéria regular o exercício do comércio é de competência municipal, e pertine ao Município cassar alvará de postos de combustíveis quem os forneça fraudados ou com defraudação da quantidade abastecida, à luz do artigo 30, incisos I e II, da CF e artigo 24, § 2º, da Constituição Paulista. Lei local que não invade a esfera de competência privativa e que, portanto, não está fulminada de inconstitucionalidade, mas deve subsistir no ordenamento local. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 130.917.0/9-00, relator o Des. RENATO NALINI) Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 162.886.0/5-0. Lei municipal prevendo a cassação de alvará de funcionamento de postos de revenda de combustível comprovadamente adulterados. Alegação de vício de iniciativa e ausência de previsão de fonte de custeio. Inocorrência. Lei que não conflita com a legislação federal e de iniciativa concorrente da Câmara Municipal. Ausência de despesas. Ação improcedente. (TJSP Pleno. ADI. Rel. Boris Kauffmannn. 29/04/2009) TJSP. ADIn nº 2.218.927-69.2018.8.26.0000. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 5.363, de 27.08.18, do Município de Mauá, a qual “dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de postos de combustíveis estabelecidos no município que adulterarem, comercializarem, estocarem, transportarem ou oferecerem aos consumidores combustíveis adulterados e dá outras providências”.Vício de competência legislativa. Inocorrência. A cassação do alvará de funcionamento de postos se insere no âmbito do poder de polícia do Município sobre o comércio de combustíveis. Inequívoco interesse local na regulamentação da matéria (art. 30, I, CF). Questão consumerista ventilada apenas de modo indireto e mediato, não acarretando usurpação da competência da União ou Estados (art. 24, V, da CF). Ademais, a fiscalização sobre os postos de combustível pelo Procon (Lei Estadual nº 12.675/07) pode coexistir perfeitamente como policiamento realizado pela Municipalidade sobre referidos estabelecimentos. Legítimo exercício de competência legislativa pelo Município de Mauá. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Lei de iniciativa parlamentar, nos §§ 1º e 2º de seu art. 2º, disciplinou o prazo de duração do processo administrativo para averiguar possíveis irregularidades (90 dias) e a sanção a ser imposta aos responsáveis pelo estabelecimento infrator (proibição, por três anos, de obtenção de novo alvará para qualquer ramo de atividade). Descabimento. Ingerência em matéria administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de administração' e separação dos poderes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 5.363/18. Ação procedente, em parte.
Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Por outro lado, a atual redação, como disposta no Substitutivo, esbarra no disposto na Lei Complementar nº 95/98, a qual estabelece regras acerca da redação das leis e dispõe em seu artigo 8º que “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”, sugerindo-se a seguinte redação através de Emenda: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 010/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes, desde que corrigida a cláusula de vigência do art. 3º, sugerindo-se a seguinte redação, através de Emenda: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. É o parecer. Guaíba, 08 de junho de 2020.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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