Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2020
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 103/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Cria a semana de estudos da Constituição nas escolas do Município de Guaíba"

1. Relatório

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 036/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana de Estudos da Constituição nas Escolas”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

No que se refere à iniciativa, a matéria ofende a chamada reserva de administração, insculpida no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes, ao dispor a respeito da realização de um programa de estudos a ser realizado nas escolas públicas municipais, que estão sob a gestão do Executivo.

Nesse sentido, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

(...)

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

Desse modo, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa de projetos de lei sobre programas a serem promovidos nas escolas públicas municipais é reservada ao Chefe do Executivo, ficando maculada de inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício na fase de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; art. 60, II, “d”, da CE/RS).

Para que a proposta fique adequada aos comandos constitucionais e não possua qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo nos moldes a seguir, caso seja de interesse da proponente:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 036/2020

Cria a Semana de Estudos da Constituição no Município de Guaíba.

Art. 1º Fica instituída, no Município de Guaíba, a “Semana de Estudos da Constituição”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana de Estudos da Constituição tem por objetivo conscientizar a sociedade sobre a importância de estudar a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, como instrumentos que garantem os seus direitos e deveres como cidadãos, e terá como meta levar os princípios básicos contidos, para que tenham um futuro formado nas bases do conhecimento cívico, propagando a democracia, com vistas à construção de uma sociedade melhor e mais justa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; art. 60, II, “d”, da CE/RS). Sugere-se a apresentação de substitutivo nos termos expostos, a fim de que a proposição possa ser deliberada em Plenário sem qualquer vício de natureza material ou formal.

Guaíba, 8 de junho de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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