PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui o programa municipal de transparência e combate à corrupção para atuação no âmbito do controle externo da atividade pública no município de Guaíba" 1. RelatórioA Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 035/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir o Programa Municipal de Transparência e Combate à Corrupção, para atuação no âmbito do controle externo da atividade pública no Município de Guaíba. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOPreliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar um programa municipal de transparência e combate à corrupção, com o fim de articular esforços e implementar ações para a prevenção de possíveis desvios de conduta de agentes públicos e particulares, de modo a fortalecer a transparência dos atos administrativos e o controle dos recursos públicos (art. 1º). Para tanto, a proposição institui o Conselho Municipal de Transparência e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Governo (art. 2º), ao qual competirá exercer diversas competências relativas ao controle da função administrativa nos aspectos de legalidade e de eficiência (art. 3º), ações que, inclusive, já estão no campo da função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal. A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito da criação de órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com competências que já devem ser desempenhadas pelo Poder Legislativo no âmbito do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71 da CF/88), verificando-se presente inconstitucionalidade formal por afronta aos arts. 60, II, “d”, e 82, VII, ambos da CE/RS:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e arts. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer os programas que devem ser cumpridos pelo Poder Executivo, muito menos criar órgãos públicos que lhe sejam vinculados hierarquicamente, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de sua discricionariedade. Vejam-se os precedentes do STF:
O Projeto de Lei nº 035/2020 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos:
Vale destacar, por oportuno, que a Câmara Municipal de Guaíba já deve desempenhar as competências previstas no art. 3º do Projeto de Lei nº 035/2020 com base na sua função fiscalizadora, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71 da CF/1988), a título individual (por cada vereador) ou mesmo coletivo (através das comissões permanentes ou temporárias), independentemente da criação de leis municipais. Assim, embora a proposição em análise seja inviável sob o ponto de vista constitucional, por haver vício formal de inconstitucionalidade com base nos arts. 60, II, “d”, e 82, VII, da Constituição Estadual, nada impede que os vereadores desempenhem as tarefas do art. 3º individual ou coletivamente, em busca da proteção aos princípios da legalidade e da eficiência na Administração Pública. 3. ConclusãoDiante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe – PL nº 035/20, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; arts. 60, II, “d”, e 82, VII, ambos da CE/RS), bem como por afronta ao art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 8 de junho de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/06/2020 ás 17:46:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d4571606f8175788193cfe813bbab918.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 80382. |