Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 028/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 097/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 3.061.418,19 (três milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) no orçamento corrente"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou Substitutivo ao Projeto de Lei nº 028/2020 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 3.103.418,19 (três milhões, cento e três mil, quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) no orçamento corrente. O projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Nos termos da Justificativa constante da fl. 11, o Substitutivo se dá em razão da necessidade de alteração do orçamento da Secretaria de Assistência Social, mais especificamente no que diz respeito aos recursos destinados ao CREAS para o custeio de Orientadoras Sociais.

Primeiramente, no que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Poder Executivo Municipal.

No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Conforme estipula o artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, eles podem ser classificados em três modalidades:

  • suplementares, que são destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • especiais, que são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  • extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (artigo 41).

Na proposição em análise, pretende-se autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de modalidade especial. No que diz respeito a tal modalidade, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 prevê que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Tal exigência foi devidamente respeitada, porquanto o pedido foi apresentado na forma de projeto de lei.

Da mesma forma, o art. 167, V, da Constituição Federal (norma reproduzida pelo artigo 109 da Lei Orgânica Municipal) exige a autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar na lei orçamentária. Dessa forma, está correta a submissão da matéria ao crivo do Poder Legislativo.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Além disso, faz-se necessária para a abertura de créditos especiais a existência de recursos disponíveis para processar a despesa, devendo ser apresentada exposição justificada, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Esses recursos podem ser: a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b) os provenientes de excesso de arrecadação – art. 2º do Substitutivo ao PL nº 028/2020c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei – art. 4º do Substitutivo ao PL nº 028/; d) o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Tal exigência de indicação dos recursos disponíveis deve ser devidamente demonstrada nesse caso pela compensação que será feita com o produto do excesso de arrecadação de receitas vinculadas, conforme indicado no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 028/2020, carecendo, todavia, que seja comprovada pelo Poder Executivo Municipal a existência de excesso de arrecadação por recurso vinculado, nos termos do art. 12 da LRF, já que a Lei Federal nº 4.320/1964 não prevê a indicação de recursos proveniente de “Aporte Financeiro”.

Sendo assim, verifica-se que para a comprovação da existência de excesso de arrecadação por recurso vinculado, nos termos do art. 12 da LRF, foi encaminhado o 2º Termo Aditivo ao Contrato com a CORSAN, o qual prevê em sua Cláusula Sétima o aporte extraordinário por parte da CORSAN ao FMGC com a primeira parcela no valor de R$ 3.061.418,19, a ser paga em 30 dias da formalização do MUNICÍPIO da informação dos dados bancários para depósito.

Por exercerem, democraticamente, o controle social sobre as dotações orçamentárias de cada pasta, os Conselhos Municipais, quando tiverem caráter deliberativo, devem ser necessariamente consultados sobre eventuais modificações que se busquem implementar na lei orçamentária anual. Para as áreas da saúde, da assistência social e da educação, essa obrigação deriva de diplomas específicos: artigo 33 da Lei Federal nº 8.080/90 (saúde), artigo 84 da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e artigo 24, § 9º, da Lei Federal nº 11.494/07 (educação).

No mesmo sentido a Lei Municipal nº 3.688/2018 que reestruturou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), estabelecendo seu caráter deliberativo (art. 1º) e as suas competências no artigo 2º. Conforme as alíneas “g” e “h” do mesmo dispositivo, cabe ao conselho aprovar e fiscalizar a execução da Programação e Orçamento da Assistência Social.

A alteração orçamentária de recursos da área da Assistência Social foi devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNAS nº 033/2012 em seu artigo 84, consoante se observa da folha 24 dos autos - Resolução nº 363/2020 do CMAS de Guaíba, de 11 de maio de 2020.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 25 de maio de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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