Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2020
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 084/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos de como higienizar as mãos em bares, restaurantes e similares do Município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei nº 029/2020 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos de como higienizar as mãos em bares, restaurantes e similares do Município de Guaíba, e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 07-08). Apresentado o Substitutivo à fl. 11, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 029/2020, apresentado à fl. 11, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, suprimindo a expressão “cantinas escolares”, disposta no art. 1º, já que o referido dispositivo normativo estabelecia norma a qual caracterizava invasão da iniciativa reservada prevista no art. 60, II, “d” da CERS e afronta ao princípio da separação entre os poderes, caracterizando a inconstitucionalidade da proposta, criando atribuição indevida aos órgãos públicos municipais.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, observada a supressão da expressão referida supra.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto e da correção da proposição via Substitutivo, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 029/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 22 de abril de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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