PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 05 (cinco) Fiscais Sanitários, e dá outras providências" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 026/2020 à Câmara Municipal, em que busca alcançar autorização para contratar temporariamente 05 (cinco) Fiscais Sanitários. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOO Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende gerar autorização para que o Município de Guaíba contrate temporariamente, através do permissivo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 05 (cinco) Fiscais Sanitários, com o fim de reforçar o enfrentamento à pandemia de COVID-19. Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo na autonomia política do Município, insculpida no artigo 18 da CF/88, e na competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF/88), assim dispostas:
Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local. De fato, há permissivo constitucional que prevê a contratação por tempo determinado, desde que atenda a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Analogicamente, a disciplina da previsão constitucional de contratação temporária foi regulada pela Lei nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”. O próprio art. 2º, II, do referido diploma legal considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a emergências em saúde pública, cenário que justifica a pretendida contratação temporária pelo Município. Em âmbito local, tal permissivo foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que dispõe, em seu Título X, sobre a contratação temporária de excepcional interesse público:
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Ocorre que, nas situações de emergência em saúde pública, o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.745/93 possibilita a dispensa da realização de processo seletivo para a contratação temporária, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público. Isso não impede, obviamente, nessas situações, a adoção de outros critérios que mantenham a isonomia e a impessoalidade da seleção, tal como fez o proponente, ao definir que a contratação será feita em respeito à ordem de classificação do Concurso Público nº 24/2017. Veja-se, a respeito, a Orientação Técnica nº 7577-0200/10-0, do TCE/RS, sobre a possibilidade de dispensa de processo seletivo simplificado nas contratações fundamentadas em estado de calamidade pública:
Também se verifica estar correta a proposição no sentido de fixar um prazo determinado e exíguo à duração dos contratos, com previsão da possibilidade de prorrogações sucessivas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que a providência está justificada na exata medida das necessidades de enfrentamento da pandemia de COVID-19, cuja duração ainda não está exatamente estimada. Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Analisando a proposição e os motivos que a determinaram, percebe-se: (1) existe previsão legal para a contratação temporária em situações de calamidade pública e de surto epidêmico (art. 217, incisos I e II, do Estatuto do Servidor Público de Guaíba); (2) há previsão de prazo de vigência dos contratos (30 dias, prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 dias até o limite de 180 dias); (3) a necessidade é temporária, visto que é pertinente ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; (4) o interesse público é excepcional; (5) a contratação não se deve ao atendimento de contingências normais da Administração Pública, mas ao enfrentamento de um surto epidêmico temporário, imprevisível, excepcional e extraordinário, que já causou 1.760 mortes no Brasil até o dia 16/04/2020. Em pesquisa na base de jurisprudência do TCE/RS, percebe-se que, embora existam alguns precedentes que neguem registro de admissões oriundas de contratação temporária para cargos de fiscalização, há outros, notadamente recentes, que chancelaram registros, em especial quando presentes circunstâncias excepcionais. Leia-se o trecho do relatório e voto do Conselheiro Cezar Miola na Auditoria de Admissão nº 947-0200/17-4:
Veja-se, além disso, parte do relatório e voto do Conselheiro Marco Peixoto na Auditoria de Admissão nº 013205-0200/16-4 (TCE/RS):
Conforme expuseram os conselheiros, necessidades temporárias e excepcionais podem justificar os registros de admissão de contratos temporários até mesmo para funções típicas de Estado, como são as de fiscalização sanitária, com base no princípio da razoabilidade e nas circunstâncias casuísticas. Em tais situações, houve o registro dos atos de admissão de pessoal a título precário com base no art. 37, IX, da CF/88 em consideração à efetiva temporariedade da necessidade, resultante, respectivamente, do gozo de licença para tratar de interesse particular e de licença maternidade por servidores efetivos do quadro permanente de fiscais. Nesses termos, embora alguns precedentes do TCE/RS tenham negado registro a atos de admissão a título precário para a função de fiscal sanitário, entendo que as circunstâncias do Projeto de Lei nº 026/2020 se adéquam à real e efetiva excepcionalidade disposta nos precedentes destacados acima. Isso porque, de acordo com a justificativa do Prefeito, o interesse público restringe-se à contratação meramente temporária dos agentes, apenas e na medida das necessidades de combate à pandemia de COVID-19, inexistindo razões para a admissão permanente de pessoal no quadro de servidores efetivos. Outrossim, o reforço da equipe de fiscalização faz-se necessário diante do avanço do vírus no Brasil e, em particular, na região metropolitana de Porto Alegre. Dessa forma, seguindo a argumentação dos votos proferidos nas Auditorias de Admissão nº 947-0200/17-4 e 013205-0200/16-4, em consideração ao princípio da razoabilidade, tem-se que as circunstâncias excepcionais do caso viabilizam a adoção da contratação temporária como medida elegível e viável juridicamente. Quanto às vedações da Lei Eleitoral, o TSE já decidiu que as disposições normativas do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, sobre as restrições à contratação e exoneração de servidores nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, aplicam-se aos casos de contratação temporária. No entanto, de acordo com o precedente abaixo destacado, a ressalva da alínea “d” do inciso V, relativa à instalação ou ao funcionamento inadiável dos serviços públicos essenciais, incide sobre os serviços emergenciais, entendidos como aqueles umbilicalmente ligados à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população:
Nesse precedente, o TSE esclareceu que, muito embora todos os serviços públicos sejam essenciais ao interesse da coletividade (sentido amplo da essencialidade), a mitigação da conduta vedada ocorre apenas sobre os serviços públicos tidos como estritamente essenciais, ou seja, sobre aqueles ligados diretamente à sobrevivência, saúde e segurança da população (sentido estrito de essencialidade). De outro modo, a legislação estaria a permitir que a manutenção de todo e qualquer serviço público pudesse justificar a contratação temporária e excepcional em período vedado, não sendo esse o sentido da norma. De qualquer forma, tem-se que, na presente situação, a contratação temporária de excepcional interesse público não se implementará no período vedado pela lei eleitoral (3 meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos), exceto se houver prorrogações que ocorram nesse período; mesmo assim, o serviço público que se pretende prestar com a contratação temporária se revela estritamente essencial à sobrevivência, à saúde e à segurança da população, por consistir no enfrentamento à pandemia de COVID-19, um fenômeno temporário, imprevisível, excepcional e extraordinário, o que, na forma da jurisprudência do TSE acima exposta, viabiliza a contratação. Por fim, registra-se que a proposição necessita ser revisada quanto ao número de fiscais sanitários a serem contratados, uma vez que a ementa prevê a contratação temporária de 05 (cinco) servidores, enquanto art. 1º estabelece o número de 07 (sete). 4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 026/2020, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas a revisão da proposta quanto ao número de fiscais sanitários a serem contratados, uma vez que a ementa prevê a contratação temporária de 05 (cinco) servidores, enquanto art. 1º estabelece o número de 07 (sete). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 16 de abril de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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