Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 009/2020
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 071/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Obriga os proprietários de cães a colocarem placa com o dizer "Cuidado Cão Bravo" em suas residências"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista (CDD) apresentou o Projeto de Lei nº 009/2020 à Câmara Municipal, o qual “Obriga os proprietários de cães a colocarem placa com o dizer "Cuidado Cão Bravo" em suas residências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 04-09). Apresentado o Substitutivo à fls. 12-13, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. MÉRITO:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 009/2020, apresentado à fl. 13, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, suprimindo o disposto no art. 4º, já que o referido dispositivo normativo estabelecia norma de caráter autorizativo, em afronta ao princípio da separação entre os poderes, caracterizando a inconstitucionalidade da proposta.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

O Substitutivo de fato estabeleceu detalhadamente as multas por descumprimento da medida imposta, já que consoante orientou o parecer anterior multas podem ser estabelecidas somente por lei, em observância ao princípio da reserva legal. O Substitutivo ainda estabeleceu prazo para que a lei entre em vigor, contemplando tempo razoável para que dela seja dado amplo conhecimento e para que os particulares possam se adequar às medidas impostas de afixação das placas e deu maior razoabilidade quanto às obrigações, estabelecendo placas diferentes para proprietários de cães bravos e demais cães.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 009/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 18 de março de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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