Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2020
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 070/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 026/2020 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição.

2. MÉRITO:

2.1 Da competência municipal e da iniciativa do processo legislativo

Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Também o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que:

“Art. 6º (...)

I - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Legislativo Municipal adotar tal providência em relação aos seus servidores utilizando o mesmo índice da proposição do Poder Executivo Municipal, o IPCA.

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está atendida, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária e da concessão de aumento real aos agentes políticos do Legislativo, o que cabe à Mesa Diretora definir, conforme dispõem o art. 37, X, da Constituição Federal, o artigo 27, inc. III, e artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica Municipal.

A iniciativa do processo legislativo, na revisão geral anual de todos os agentes públicos, é do chefe de cada esfera de poder independente (nos Municípios, Prefeito e Mesa Diretora), enquanto que a concessão de reajuste remuneratório obedece a regras diferentes: a) para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais depende de lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, inc. V, CF/88); b) para os Vereadores, também por lei de iniciativa da Câmara.

 2.2 Considerações sobre a “Revisão Geral Anual”

A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recomposição do valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso.

A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88 e no artigo 33, § 1º, da CE/RS, nos seguintes termos:

Art. 37 (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 33 (...)

§ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08)

O Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 728870/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 27/02/2014, assentou que é de iniciativa da Mesa Diretora desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral do subsídio dos Vereadores, sendo o referido acórdão assim ementado:

[...] 5. O fundamento central do voto condutor dos outros 16 votos, que formaram a maioria pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na origem, consiste em que: A alteração do subsídio dos Vereadores, no curso da legislatura, pode ocorrer na hipótese de revisão geral anual, que constitui mera reposição das perdas inflacionárias do período. Incide, destarte, sobre o subsídio, somente não sendo possível quando houver afronta aos limites constitucionais. A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o artigo 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para a fixação do subsídio, de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo, para proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder. Vale dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. [...].

As expressões “mesma data” e “sem distinção de índices” norteiam, em geral, a reposição inflacionária porque tal fenômeno econômico é geral e atinge todas as pessoas igualmente, sendo contrária ao princípio da isonomia a norma que estabeleça diferença de percentuais de revisão entre as diversas categorias de agentes públicos e/ou políticos.

O Projeto de Lei nº 026/2020 respeitou todas essas disposições constitucionais, tendo em vista que, no art. 1º, previu o percentual total de 4,01% a título de reposição inflacionária (revisão geral) para os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.

Destarte, é importante ressaltar que é possível a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, ou seja, apenas a sua atualização monetária, através de índices oficiais, por iniciativa da Mesa Diretora, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda. Nesse sentido assentou o TJSP:

ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, do Estado de São Paulo. A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para fixação do subsídio, de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo (resolução), para proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder.  Vale dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores (TJ-SP, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, rel. Des. Rui Copolla, julgamento em 04/04/2012)

Com isso, ressalta-se a importância do referido Projeto de Lei nº 026/2020 por estar concretizando os direitos dos agentes políticos municipais, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos subsídios.

 2.3 Do atendimento aos requisitos de natureza financeira

Além da observância da competência e da iniciativa, o projeto atende aos requisitos de natureza financeira, pois não objetiva a concessão de aumento real aos servidores públicos, o que dispensa o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal dispensa, porém, não desobriga o proponente da exigência de observância dos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF):

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

[...]

III - na esfera municipal:

 b) 54% (cinquenta e quatro) para o Executivo.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 026/2020, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Observe-se ainda que o TCE-RS, através do Ofício Circular DCF nº 40/2019, passou a exigir que a revisão anual de subsídios de agentes políticos não se dê nas mesmas normas que tratem de vencimentos de servidores, estando correta a presente proposição.

É o parecer.

Guaíba, 17 de março de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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