PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 018/2020 à Câmara Municipal, que objetiva dispor sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:2.1 Da competência municipal e da iniciativa do processo legislativo Em relação à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Município de Guaíba adotar tal providência em relação aos seus servidores. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está atendida, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária e da concessão de aumento real aos agentes do Magistério Público Municipal, o que encontra base no art. 61, § 1º, inc. II, “a”, da CF/88, no art. 60, inc. II, alínea “a”, da CE/RS e no art. 119, inc. I, da Lei Orgânica Municipal. 2.2 Considerações sobre a “revisão geral anual” A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso. A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88 e no artigo 33, § 1º, da CE/RS, nos seguintes termos:
As expressões “mesma data” e “sem distinção de índices” norteiam, em geral, a reposição inflacionária porque tal fenômeno econômico é geral e atinge todas as pessoas igualmente, sendo contrária ao princípio da isonomia a norma que estabeleça diferença de percentuais de revisão entre as diversas categorias de agentes públicos e/ou políticos. Já no reajuste remuneratório não há qualquer diretriz de igualdade, podendo o gestor conceder acréscimos distintos entre as diferentes classes de servidores. O Projeto de Lei nº 018/2020 previu, no art. 1º, o percentual total de 4,31%, a título de reposição inflacionária (revisão geral) concedida ao Magistério Público Municipal. A redação do dispositivo é importante para eliminar qualquer espécie de dúvida relacionada à cumulatividade da revisão com a atualização do piso salarial profissional, prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08. Ambos os institutos são distintos. O piso salarial profissional nacional do magistério público corresponde a um valor, fixado anualmente, que estabelece o mínimo (“piso”) que os profissionais da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) devem receber pelo exercício de suas atividades. Isso não se confunde com a revisão geral anual, de natureza constitucional (art. 37, inc. X, CF/88), que objetiva recompor as perdas inflacionárias dos vencimentos ao longo dos últimos doze meses. Portanto, ambos os institutos são perfeitamente acumuláveis, sendo válida e adequada a norma que estabeleça a revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2019, sem prejuízo da atualização do piso salarial. É importante ressaltar que a reposição inflacionária das perdas salariais é considerada um direito subjetivo dos servidores públicos, cuja inobservância pode acarretar, inclusive, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, § 2º, da CF/88, caso em que o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade pela inércia do respectivo poder constitucional, o notifica para a adoção das providências necessárias. Aliás, existem julgados que, ao defenderem a falta de efetividade dessa mera ciência ao poder violador do direito subjetivo, aplicam técnicas avançadas de decisão judicial, como as manipulativas, a partir das quais o juízo declara a inconstitucionalidade e estabelece determinada disciplina, consentânea com o parâmetro constitucional avaliado. Com isso, ressalta-se a importância do referido Projeto de Lei nº 018/2020 por estar concretizando os direitos subjetivos dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos vencimentos. 2.3 Do atendimento aos requisitos de natureza financeira Além da observância da competência e da iniciativa, o projeto atende aos requisitos de natureza financeira, pois não objetiva a concessão de aumento real aos servidores públicos, o que dispensa o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal dispensa, porém, não desobriga o proponente da exigência de observância dos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF):
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 018/2020, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a fundamentação sobre as exigências orçamentário-financeiras aplicáveis (item 2.3). É o parecer. Guaíba, 17 de março de 2020. JULIA ZANATA DAL OSTO Procuradora OAB/RS nº 108.241 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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